Extinção das Administrações Regionais de Saúde

2024-10-21T17:31:00
Portugal
Os impactos esperados no Setor da Saúde decorrentes do novo Decreto-Lei que extingue as Administrações Regionais de Saúde
Extinção das Administrações Regionais de Saúde
21 de outubro de 2024

O novo Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, veio formalizar a extinção, há muito anunciada, das cinco Administrações Regionais de Saúde (as “ARS”), transferindo as suas competências e atribuições para diferentes entidades públicas.

O Decreto-Lei visa concluir um processo anteriormente iniciado de reorganização do sistema de saúde português, procedendo à extinção das ARS e à reestruturação da Administração Central do Sistema de Saúde (a “ACSS”), da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (a “DE-SNS”) e da Direção-Geral da Saúde.

Neste sentido, destacamos alguns dos domínios visados pela distribuição de competências e atribuições das ARS resultante do Decreto-Lei:

Contratualização da prestação de cuidados de saúde

O novo Decreto-Lei estabelece que a ACSS sucede às ARS na contratualização da prestação de cuidados de saúde a nível nacional e regional, sem prejuízo das competências das Unidades Locais de Saúde (as “ULS”) para contratualizar a prestação de cuidados de saúde nas respetivas áreas geográficas. Por outro lado, o Decreto-Lei determina que as ULS sucedem às ARS nos regimes jurídicos das convenções, sem prejuízo da possibilidade de intervenção da ACSS na contratualização da prestação de cuidados de saúde a nível regional.

Neste domínio, as alterações decorrentes do Decreto-Lei não são evidentes, uma vez que a competência para a celebração de acordos com o sector privado e social foi legalmente transferida das ARS para a ACSS, em 2023. Por outro lado, o Decreto-Lei não especifica de que forma as ULS irão assumir as competências e atribuições das ARS em matéria de convenções, sobretudo tendo em conta as diferenças de âmbito territorial de intervenção das ARS e das ULS.

Coordenação dos cuidados continuados integrados e dos cuidados paliativos

O Decreto-Lei determina que a DE-SNS sucederá à ARS nas suas competências e atribuições, em matéria de cuidados continuados integrados e cuidados paliativos.

Desde 2023, a DE-SNS é responsável pela gestão e coordenação nacional, no domínio da saúde, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (a “RNCCI”), bem como pela gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (a “RNCP”).

Neste contexto, a transferência das competências e atribuições regionais em matéria de cuidados continuados integrados e cuidados paliativos das ARS para a DE-SNS parece ter como objetivo consolidar os níveis de coordenação nacional e regional nos domínios dos cuidados continuados integrados e dos cuidados paliativos.

No entanto, o Decreto-Lei não esclarece se os procedimentos regionais de adesão dos prestadores de cuidados de saúde à RNCP se mantêm, ou se haverá alguma alteração, considerando que os níveis nacional e regional de coordenação da RNCCI e da RNCP, no domínio da saúde, passam a ser assegurados por uma única entidade.

Afetação dos recursos financeiros do Plano de Recuperação e Resiliência

O Decreto-Lei estabelece que as competências e atribuições das ARS relativamente ao Plano de Recuperação e Resiliência (o “PRR”) são transferidas para diferentes entidades públicas em função do seu domínio. Os investimentos do PRR nos cuidados primários são transferidos para as ULS (exceto no que se refere aos procedimentos de contratação agregada), e os restantes investimentos são transferidos para a ACSS.

Não obstante, o Decreto-Lei não altera as regras e procedimentos estabelecidos para a atribuição de recursos financeiros do PRR (e.g., a empresas privadas e a Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos domínios dos cuidados continuados integrados e dos cuidados paliativos), deixando algumas dúvidas sobre o futuro dos processos que eram seguidos pelas ARS.

Instrução dos pedidos de abertura de centros de procriação medicamente assistida

O Decreto-Lei não refere explicitamente a entidade que sucederá à ARS especificamente na instrução dos pedidos de abertura de centros de procriação medicamente assistida (“PMA”). Apenas refere que todas as restantes competências, previstas noutros diplomas legais, não elencadas no Decreto-Lei e que eram detidas pelas ARS foram transferidas para a ACSS.

Assim, para antecipar eventuais alterações no domínio da PMA (e outros), o Decreto-Lei obriga ao conhecimento das competências e atribuições das ARS previstas em legislação especial.

Apesar de o Decreto-Lei entrar em vigor a 1 de outubro de 2024, os processos de fusão e reestruturação podem ter a duração de 60 dias úteis, podendo eventualmente este período estender-se se, findo este prazo, não estiverem ainda reunidas as condições necessárias à conclusão dos processos.

21 de outubro de 2024