Deixou de ser obrigatória a inclusão do preço de venda ao público dos medicamentos na respetiva rotulagem
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SubscreverA partir do dia 1 de janeiro de 2024, deixou de ser obrigatória para todos os tipos de medicamentos, independentemente de serem sujeitos ou não a receita médica, a inclusão do preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos na respetiva rotulagem, passando agora a ser da responsabilidade das farmácias a disponibilização aos utentes dessa informação.
O objetivo desta medida passa pela transmissão de informação correta e compreensível sobre os preços dos medicamentos aos utentes, considerando que o preço referenciado nas embalagens frequentemente não corresponde ao custo real do medicamento para o cidadão, devido a fatores como possíveis comparticipações e alterações decorrentes das regras da revisão anual de preços. Neste sentido, e com o intuito de garantir a transparência e atualização na informação, foi publicado o Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro, o qual introduziu alterações ao Estatuto do Medicamento e ao Regime Jurídico das Farmácias de Oficina.
Com este diploma, as informações sobre o preço passam a ser asseguradas pelas farmácias de oficina no momento da dispensa do medicamento, através da respetiva fatura ou fatura/recibo, nas quais deve constar a seguinte informação:
- preço de venda ao público;
- preço de referência;
- percentagem de comparticipação do Estado;
- custo suportado pelo Estado e o custo suportado pelo utente.
Apesar do prazo relativamente curto até à produção de efeitos desta medida (5 dias), muitas das farmácias já se adaptaram a esta mudança, ajustando os sistemas de faturação para incluir estas informações.
Segundo o diploma, também o Infarmed passa a assegurar a disponibilização de informação sobre o preço dos medicamentos através de suportes acessíveis a partir do seu sítio na Internet e de outras ferramentas digitais.
Na prática e a longo prazo, alteração legislativa poderá reduzir alguns custos para a indústria farmacêutica, sobretudo com a produção de etiquetas face às atualizações de preço dos medicamentos. No plano mais imediato, o Infarmed já veio esclarecer, através da divulgação da Circular Informativa n.º 003/CD/100.20.200, que a formalização da retirada do PVP das embalagens pode ser efetuada pelas empresas nas próximas alterações à rotulagem que efetuarem ou naquelas que já se encontrem em curso, sem que seja necessária a submissão de novo pedido de alteração da rotulagem para o efeito. Ou seja, não é estabelecida nenhuma obrigação de retirada do mercado dos medicamentos que ainda contenham o PVP na sua rotulagem, admitindo-se a coexistência de embalagens do mesmo medicamento com e sem aposição do respetivo preço.
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