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SubscreverEm dezembro de 2022, a Comissão Europeia lançou uma proposta de alteração da Diretiva do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), conhecida como o pacote “ViDA” (VAT in de Digital Age), que visava adaptar o imposto à economia digital em três áreas específicas: digitalização na gestão do imposto (faturação eletrónica e declaração digital); medidas para a chamada economia das plataformas; e o registo único do IVA.
A necessidade de unanimidade entre os Estados-Membros para a adoção destas medidas levou a que o texto de consenso tivesse de abandonar algumas das abordagens mais ambiciosas. Em particular, a última questão que foi objeto de debate entre os Estados-Membros e que adiou a adoção (e, consequentemente, a entrada em vigor) deste pacote regulamentar foi a questão dos serviços de alojamento e transporte prestados através de plataformas digitais.
Segue-se um resumo das principais medidas acordadas que, uma vez novamente confirmadas pelo Parlamento (dadas as alterações significativas introduzidas desde que o projeto lhe foi apresentado em 2023), resultarão na alteração à Diretiva IVA (2006/112/CE), ao Regulamento de Cooperação Administrativa (UE 904/2010) e ao Regulamento de Execução da Diretiva IVA (282/2011).
Faturação eletrónica e declaração digital ou e-invoicing and digital reporting
Como primeiro objetivo, o pacote ViDA visa adaptar a gestão fiscal às novas tecnologias e regulamentar normas comuns face às diferentes iniciativas tomadas pela maioria dos Estados-Membros.
- A partir de 2025, os Estados-Membros não terão de solicitar uma derrogação à diretiva para impor a utilização de faturas eletrónicas, uma vez que esta disposição foi alterada. Também não será necessário que o cliente mostre ao fornecedor do bem ou serviço que emite a fatura o seu consentimento expresso para a sua utilização.
- A faturação eletrónica (entendida como faturas estruturadas emitidas de acordo com a norma europeia prevista na Diretiva 2014/55/UE e outros formatos similares aceites) será obrigatória para as operações intracomunitárias a partir de 2030.
- A partir de 2030, o atual sistema de declaração das operações intracomunitárias (o atual 349) será substituído por um novo sistema que, baseado na emissão de faturas eletrónicas, fornecerá dados sobre a operação e o seu pagamento quase em tempo real (10 dias) a uma base de dados centralizada. As informações de cada contribuinte serão transmitidas à sua administração nacional que, por sua vez, partilhará os dados com a nova base de dados central VIES, um novo sistema de controlo do tráfego intracomunitário que substitui o atual VIES.
- Os sistemas nacionais de comunicação (como o atual Sistema de Informação Imediata sobre o IVA, “SII-IVA”) terão de convergir com este sistema, permitindo a interoperabilidade, até 2035.
Adaptação do imposto aos modelos de negócio da economia das plataformas
Os problemas nesta área estão muito centrados nos sectores do alojamento e dos transportes. O aparecimento no mercado de plataformas que facilitam estas operações e a sua crescente importância veio revelar uma lacuna na cobrança do IVA sobre este tipo de serviços quando são prestados por particulares ou pequenas empresas. Para corrigir esta situação, foi introduzida uma nova regra que transfere a obrigação de cobrar e pagar o IVA correspondente para a plataforma que facilita a operação.
- Este novo sistema pode ser aplicado pelos Estados-Membros a partir de julho de 2028, numa base voluntária, e deverá estar operacional até 2030.
- Isto significa que a plataforma passa a ser responsável pela cobrança e recolha do imposto, libertando o fornecedor subjacente da obrigação de se registar, mas impedindo-o de deduzir o IVA a montante. Por outro lado, se o prestador subjacente fornecer um número de registo para efeitos de IVA e declarar que será responsável pela cobrança e recolha do imposto, aplicar-se-á o regime geral.
- Esta disposição aplica-se aos serviços de arrendamento de alojamento de curta duração (máximo de 30 dias, com condições a definir pelos Estados-Membros, que são livres de considerar estas operações como isentas ou não) e aos serviços de transporte, não sendo compatível com o regime especial das agências de viagens.
- Os Estados-Membros poderão excluir deste sistema os prestadores abrangidos pelo novo regime de franquia que entrará em vigor em 2025.
- Por último, esclarece-se que o lugar de execução dos serviços de facilitação será o lugar de localização da transação subjacente, clarificando assim esta questão.
Registo único do IVA
Este terceiro bloco de medidas tem como objetivo simplificar as obrigações formais dos contribuintes que operam em diferentes Estados-Membros. Para o efeito, a partir de 2028:
- É regulamentado o alargamento do balcão único (“One-Stop Shop” ou “OSS”) às entregas domésticas B2C (i.e. entregas a consumidores finais), aos bens sujeitos a instalação e montagem, às entregas de eletricidade, calor e gás e às vendas a bordo de aeronaves, navios e comboios.
- Adicionalmente, será disponibilizado um módulo de declaração de transmissões de bens próprios, que determina o desaparecimento das regras de call-off stocks, que se tinham revelado ineficazes, estabelecendo-se um período transitório que terminará em junho de 2029.
- A proposta de tornar obrigatória a utilização do balcão único de importação (IOSS) acabou por ficar de fora desta alteração regulamentar, embora se espere que venha a ser considerada na reforma aduaneira atualmente em discussão.
- Por último, prevê-se a aplicação generalizada do mecanismo de autoliquidação nas operações entre empresas (B2B) quando o fornecedor não está estabelecido, um mecanismo que em Portugal já está previsto no artigo 2.º do Código do IVA para essas operações.
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