- Incide sobre grupos empresariais, tanto nacionais como multinacionais, com um volume de negócios de, pelo menos, 750 milhões de euros.
- Prevêem-se exclusões para alguns setores de atividade e para jurisdições onde a atividade do grupo seja limitada.
- Impõe-se uma tributação efetiva mínima de 15 %, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, em cada uma das jurisdições em que os grupos operam.
- A taxa efetiva será calculada tendo em conta os impostos pagos e os lucros obtidos em cada jurisdição.
- Esta tributação assenta em duas regras: a regra principal de inclusão dos rendimentos (IIR – Income Inclusion Rule) e a regra secundária dos lucros insuficientemente tributados (UTPR – Undertaxed Payments Rule).
- A Diretiva deverá ser transposta até ao final de 2023 e as novas regras deverão entrar em vigor até 2024, embora a primeira declaração de rendimentos só deva ser apresentada no primeiro semestre de 2026.