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SubscreverFoi publicado no passado dia 25 de agosto o Decreto-Lei n.º 57/2022 que concretiza uma das medidas processuais elencadas na componente 18 do Plano de Recuperação e Resiliência apresentado pelo Estado português perante a Comissão Europeia.
Esta componente, intitulada «Justiça económica e ambiente de negócios», estabeleceu, entre outros aspetos, a agenda de reformas a implementar nesta área, designadamente o objetivo de aumentar a eficiência dos processos de insolvência e recuperação de empresas.
Neste contexto e com este desiderato, o Governo determinou a simplificação da tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência.
Na verdade, por efeito da alteração introduzida aos artigos 129.º e 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é atribuída ao administrador da insolvência a responsabilidade de, conjuntamente com a lista de créditos reconhecidos, apresentar uma proposta de graduação destes, que tenha por referência a previsível composição da massa insolvente, permitindo ao juiz, em caso de concordância e na falta de impugnações, limitar-se a homologar ambos os documentos, o que, pelo menos em tese, permitirá uma tramitação mais ágil deste incidente.
O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 26 de agosto e aplica-se aos processos pendentes em que ainda não tenha sido apresentada a lista de créditos reconhecidos ao abrigo do disposto no artigo 129.º do CIRE.
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