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SubscreverForam hoje, dia 18 de novembro de 2024, publicados em Jornal Oficial da União Europeia dois diplomas de especial relevância sobre desenhos e modelos.
Por um lado o Regulamento (UE) 2024/2822, de 23 de outubro de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.° 6/2002, relativo aos desenhos e modelos comunitários e por outro lado a Diretiva (UE) 2024/2823, de 23 de octubro de 2024, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (versão reformulada).
Contexto
Desde 2020, as instituições europeias têm vindo a trabalhar no processo de reforma dos textos que regem a proteção dos desenhos, dada a necessidade de modernizar as regras e melhorar a acessibilidade e a eficiência da sua proteção.
Em particular, o pacote legislativo é constituído por: i) um Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos e modelos comunitários e ii) uma Diretiva relativa à proteção legal de desenhos e modelos (reformulação da Diretiva 98/71/CE).
Algumas novidades decorrentes da nova legislação
Entre as novidades introduzidas pelo regulamento contam-se algumas alterações na terminologia utilizada até à data. Por exemplo, no título do Regulamento 6/2022, os desenhos e modelos comunitários passam a ser desenhos e modelos da União Europeia (n.º 2, do artigo 1.º do Regulamento). Assim, em todos os artigos do Regulamento substitui-se a designação “desenho ou modelo comunitário” por o “desenho ou modelo da UE”.
Além disso, os textos atualizam as definições dos conceitos de “desenho ou modelo” (ou “desenho” na versão final do Regulamento) e de “produto”, para os adaptar a uma realidade dominada pelas novas tecnologias, permitindo, por exemplo, proteger os desenhos ou modelos virtuais:
- O conceito de desenho ou modelo (“desenho” no Regulamento) é definido como a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto, resultante de características especiais de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura, materiais do próprio produto e/ou da sua decoração, incluindo o movimento, a transição ou qualquer forma de animação dessas características (n.º 3 do artigo 2.º da Diretiva; n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento modificado).
- O conceito de produto, por seu turno, é entendido como qualquer artigo industrial ou artesanal, exceto programas de computador, independentemente de estar ou não incorporado num objeto físico ou se é apresentado em formato físico, incluindo: a) embalagens embalamento, os conjuntos de artigos, a disposição espacial dos elementos destinados a formar uma aparência interior ou exterior e os componentes para a respetiva montagem num produto complexo; b) as obras ou os símbolos gráficos, os logótipos, os padrões de superfície, os carateres tipográficos e as interfaces gráficas de utilizador (n.º 4 do artigo 2.º da Diretiva; n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento).
Outra novidade refere-se ao ius prohibendi do titular do direito sobre o desenho ou modelo, uma vez que tanto o Regulamento como a Diretiva preveem a possibilidade de proibir a criação, a descarga, a cópia e a disponibilização de qualquer suporte ou programa de computador que registe o desenho ou modelo, com a finalidade de permitir o fabrico de um produto em que este esteja incorporado, ou a que se lhe aplique,, sem consentimento, o desenho ou modelo protegido(alínea d, do n.º 2 do artigo 16.º da Diretiva; alínea d, do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento).
Embora o ius prohibendi do titular do desenho ou modelo seja, em certa medida, alargado, são também introduzidos novos limites. Deste modo, os direitos conferidos ao titular de um desenho ou modelo registado não podem ser exercidos contra atos realizados com a finalidade de identificar ou fazer referência a um produto como sendo o do titular do direito sobre o desenho ou modelo, nem contra atos realizados como mero comentário , crítica ou paródia (n.º 1 do artigo 18.º da Diretiva; n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento).
Por último, com o objetivo de permitir a reparação de um produto complexo a fim de lhe restituir a sua aparência original, a nova legislação inclui uma cláusula de reparação, semelhante à já prevista na disposição transitória 110 do Regulamento de 2002. A cláusula de reparação é introduzida pelos artigos 19.º da Diretiva e o 20.º bis do Regulamento. Assim, é consagrada mais uma das limitações ao titular do direito sobre o desenho ou modelo, na medida em que não é conferida proteção a um desenho ou modelo registado “que constitua um componentes de um produto complexo de cuja aparência dependa o desenho ou modelo do componente, e que seja utilizado[…] unicamente para possibilitar a reparação do referido produto complexo de modo a restituir-lhe a sua aparência original”.
Próximas etapas
Quanto à Diretiva, as normas de transposição para o direito interno dos países dos Estados membros devem estar em vigor até dia 9 de dezembro de 2027.
No que diz respeito a Portugal, importa referir que estão em curso os trabalhos de revisão do Código da Propriedade Industrial (que regula os desenhos e modelos industriais), que tiveram a sua segunda reunião oficial na passada terça-feira, dia 15 de outubro, e que, embora este Grupo de Trabalho não tenha sido especificamente constituído para o efeito, se considera que os novos desenvolvimentos decorrentes desta Diretiva deverão ser integrados no novo Código.
Quanto ao Regulamento, este entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, sendo aplicável a partir de 1 de maio de 2025, salvo determinadas disposições que serão aplicadas a partir de 1 de julho de 2026.
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