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SubscreverDestacam-se as principais alterações da Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro:
- Difusão de música portuguesa
Sem prejuízo da verificação de um modelo de programação de um determinado serviço de programas temático assentar inequivocamente num género com insuficiente representação no panorama da produção musical portuguesa, a programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota fixa de 30 %, com música portuguesa, ao invés da anterior quota mínima variável de 25 % a 40 %.
A referida quota deve ainda ser preenchida, no mínimo, com 60 % de música em língua portuguesa interpretada por cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia, retirando-se a possibilidade de considerar, para os referidos efeitos, a música portuguesa que seja apenas “composta” por cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia.
Relativamente à referida quota fixa de 30% de música portuguesa, mantém-se a regra de que esta deve ser preenchida, no mínimo, com 35 % de música cuja primeira edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efetuada nos últimos 12 meses, no entanto, para efeitos da fiscalização, a pessoa ou a entidade que proceda à edição fonográfica ou à sua disponibilização para fins de comunicação pública deve, diretamente ou através de entidade que as represente, no prazo de 30 dias a contar da data de disponibilização pública de obras de música portuguesa definida nos termos da presente lei, comunicar esse facto à ERC, alargando-se o período para efetuar a referida comunicação, que antes era “na data de disponibilização pública de obras de música portuguesa”.
No que concerne o cumprimento das percentagens referidas, considerando o conjunto mensal da programação musical, não é dispensada a observância das referidas percentagens na programação musical emitida: i) de segunda a sexta-feira; e ii) entre as 7 e as 20 horas.
- Exceção à difusão de música portuguesa
A exceção de difusão de música portuguesa está dependente de requerimento fundamentado a reconhecer a isenção, total ou parcial, da obrigação do cumprimento das quotas de música portuguesa, dirigido à ERC.
Nesse requerimento deverá ainda ser comprovado que o modelo de programação de um determinado serviço de programa temático assenta inequivocamente em género com insuficiente representação no panorama da produção musical portuguesa.
A ERC decide, no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação aos serviços, o referido pedido.
Se concedida, a isenção desta quota fixa de música portuguesa é válida pelo prazo de três anos a contar do seu reconhecimento pela ERC, sendo sucessivamente renovável, por iguais períodos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, com a antecedência mínima de três meses em relação ao termo do prazo respetivo.
- Deveres de cooperação e de informação para com a ERC
A ERC deverá criar, de forma a fomentar a relação entre as associações representativas dos setores, acordos de autorregulação e outros instrumentos que estimulem a cooperação entre as referidas associações e a ERC no sentido da boa aplicação da Lei da Rádio, procurando esclarecer, junto dos seus associados, dúvidas relativas às matérias relevantes ou à sua interpretação.
Os operadores de rádio estão obrigados a prestar mensalmente à ERC, por via eletrónica, preferencialmente através da plataforma eletrónica por esta disponibilizada, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização das obrigações previstas para a música portuguesa, com referência ao mês anterior.
- Entrada em vigor:
Estas atualizações entram em vigor a partir de dia 6 de fevereiro, com exceção dos serviços de programas que atualmente beneficiam de isenção do regime geral de quotas, relativamente aos quais a respetiva alteração só produzirá efeitos no prazo de 90 dias.
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