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SubscreverEm 30 de abril, foi publicada a Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE.
Os Estados-Membros disporão de dois anos para transpor esta Diretiva, mas as empresas podem antecipar-se e inspirar-se nela para conceber e aplicar uma política de conformidade ambiental e de dever de diligência. A política ultrapassaria a mera conformidade regulamentar, antecipando e prevenindo riscos criminais e colocando a empresa na vanguarda do desempenho ambiental.
Ao avaliar a conveniência de desenvolver e implementar políticas de conformidade, é importante lembrar que a identificação e avaliação dos riscos ambientais é essencial para a governação da sustentabilidade. Em particular, é essencial cumprir os novos regulamentos relativos aos relatórios de sustentabilidade (ver Legal Flash Reporte de sustentabilidade das empresas: Diretiva CSRD) e com as obrigações decorrentes da proposta de Diretiva relativa ao dever diligencia das empresas em matéria de sustentabilidade (ver Post | Avanços na Diretiva relativa ao dever de diligência).
Objetivo da Diretiva
- Reforçar a utilização do Direito Penal como fator de dissuasão de comportamentos prejudiciais ao ambiente.
- Uniformizar definições comuns de infrações ambientais.
- Alargar o número de condutas classificadas como infrações ambientais.
- Estabelecer sanções penais eficazes, dissuasivas e proporcionadas, tanto para as pessoas singulares como para as empresas.
Infrações
A Diretiva define como infrações penais até 20 condutas que constituem infrações graves da legislação ambiental da UE e que são cometidas intencionalmente ou, em certos casos, como negligência grave. As novas categorias de infrações incluem:
- A reciclagem ilegal de navios.
- A captação ilegal de águas subterrâneas ou superficiais.
- As infrações graves à legislação da UE em matéria de produtos químicos.
- As infrações graves relacionadas com o tratamento de gases fluorados com efeitos estufa.
- As infrações graves à legislação sobre espécies exóticas invasoras de interesse para a UE.
- A execução de projetos, sem autorização, suscetíveis de causar danos substanciais ao ambiente.
- A introdução ou comercialização de mercadoria ou produtos contrários às disposições do regulamento relativo à comercialização de certas matérias-primas e produtos associados à desflorestação e à degradação florestal.
- A descarga de substâncias poluentes por navios.
De notar que atualmente já se encontram previstos no Código Penal crimes como a poluição ou danos contra a natureza, imputáveis também às pessoas coletivas, aos quais previsivelmente se juntarão – ou com os quais se articularão – os acima referidos.
Quadro sancionatório
Em relações às pessoas singulares, as penas de prisão associadas às infrações são, em muitos casos, agravadas; nos casos mais graves, com pena máxima de prisão não inferiores a dez anos. No caso das empresas, o montante máximo das coimas a aplicar pelos Estados-Membros não pode ser inferior a (i) 3% ou a 5% do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva, ou (ii) 24 milhões e 40 milhões de euros, consoante a infração cometida.
Para além das penas de prisão e das coimas, a Diretiva prevê igualmente a possibilidade de impor, tanto às pessoas singulares como às empresas, outras sanções ou medidas acessórias, tais como a obrigação de restaurar o ambiente dentro de um determinado prazo ou de compensar os danos quando estes forem irreversíveis; a exclusão do acesso a financiamentos públicos (incluindo concursos públicos, subvenções, concessões e licenças) ou a retirada das autorizações necessárias para o exercício das atividades que resultaram as infrações em causa. Entre as medidas acessórias, a Diretiva prevê, para as pessoas coletivas, a obrigação de estabelecer programas de dever de diligência para melhorar o cumprimento das regras ambientais.
A transposição desta Diretiva representará efetivamente um desafio e oportunidade acrescidos para as empresas portuguesas, que deverão dotar-se dos meios e programas de cumprimento normativo necessários para evitar a prática destas infrações no seu seio e, também por esta via, se tornarem mais atrativas para os vários stakeholders.
Ver publicação relacionada publicada em Espanha: Post | Nueva directiva penal: ¿una oportunidad de liderazgo ambiental?
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