Prorrogado até 31.12.2023 o prazo para inclusão das “novas” regras de classificação e qualificação dos solos nos planos municipais e intermunicipais
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SubscreverAs “novas” regras de classificação e qualificação do solo, estabelecidas na Lei de Bases da Política de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPSOTU)[1], vieram exigir uma profunda revisão dos planos municipais e intermunicipais, designadamente para colmatar a eliminação da classe de solo “urbanizável”.
À luz daquelas regras, os terrenos rústicos com potencial edificativo, chamados “urbanizáveis”, mas sem que estivessem devidamente infraestruturados, ou não estivesse programada a sua urbanização, deveriam ser reclassificados como solos rústicos, sem capacidade edificatória para fins residenciais, terciários ou industriais.
A revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua versão original[2], começou por prever um prazo de cinco anos para que fosse feita essa transposição – que teriam terminado em 13 de julho de 2020.
O referido prazo de cinco anos foi sucessivamente estendido para 09.01.2021 e 31.12.2022, devendo a primeira reunião consultiva ou conferência procedimental no âmbito desse procedimento de revisão dos planos realizar-se no prazo intercalar de 31.03.2022.
Sucede que cerca de um terço dos municípios não cumpriram o prazo de 31.03.2022 para a realização daquela primeira reunião, sendo expectável que muitos outros também não cumprissem o prazo de 31.12.2022 para inclusão das regras de classificação e qualificação do solo nos planos municipais e intermunicipais.
Neste contexto, vem o Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho:
> Prorrogar, até 31.12.2023, o prazo para que os municípios e associações de municípios finalmente cumpram a obrigação de inclusão das regras de classificação e qualificação do solo nos planos municipais e intermunicipais.
> Estender, até 31.10.2022, a data-limite para realização da primeira reunião consultiva ou conferência procedimental. O incumprimento desse prazo, imputável aos municípios ou associações de municípios, tem como consequência a suspensão dos respetivos direitos de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais (com exceção dos referentes a saúde, educação, habitação ou apoio social). Não obstante, tal suspensão do direito de candidatura poderá cessar, mediante: (i) a disponibilização pelo município ou associações de municípios, da documentação exigida para a realização dessa reunião consultiva ou conferência procedimental; e (ii) apresentação do respetivo pedido de convocatória à entidade competente para realização da mesma.
> Prever, em caso de caducidade do procedimento de elaboração dos planos municipais, a possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades praticados, mediante deliberação da câmara municipal para esse efeito. Considerando que o prazo de elaboração dos planos municipais apenas pode ser prorrogado, por uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido, esta possibilidade de aproveitamento poderá ser essencial para garantir alguma celeridade, caso ocorra uma caducidade do procedimento.
> Determinar que os prazos da cartografia a utilizar nos Planos Diretores e nos Planos de Urbanização e de Pormenor (respetivamente, 5 e 3 anos, a contar da data de edição ou de despacho de homologação) não são aplicáveis para efeitos dos procedimentos de alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais com vista à inclusão das regras relativas à classificação e qualificação dos solos.
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho tanto se aplica a procedimentos de transposição para os planos pendentes a 9.07.2022, como aos procedimentos entretanto caducados (os quais gozam não só das prorrogações de prazos agoras previstas como das regras de possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades já praticados).
Sublinhe-se que a não inclusão, até 31.12.2023, das regras de classificação e qualificação do solo nos planos municipais e intermunicipais, por motivos imputáveis ao município, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa.
Nessa área, e enquanto durar tal suspensão, não pode haver lugar à prática de atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, exceto se a respetiva urbanização estiver definida em plano de pormenor, contrato de urbanização/desenvolvimento urbano ou por licença de construção ou de loteamento.
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