Prazo mais curto de 1 ano para a revenda só se aplica para aquisições ocorridas após 07.10.2023
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SubscreverA Lei 56/2023, de 6 de outubro (Lei Mais Habitação), introduziu alterações ao regime de isenção de IMT na compra de imóveis para revenda, previsto no artigo 7.º do CIMT. Uma das principais alterações foi a redução do prazo para a revenda dos imóveis de três anos para um ano, sem fazer caducar o direito à isenção. Esta alteração suscitou dúvidas sobre a sua aplicação no tempo, uma vez que a lei não previu disposições transitórias nessa matéria.
Com base nas fichas doutrinárias[1] disponibilizadas a 15.02.2024 pela Autoridade Tributária (AT), pode-se concluir que o entendimento da AT é que a nova redação do artigo 7.º, n.º 4 do CIMT, que estipula o prazo mais curto para a revenda só se aplica às aquisições de imóveis para revenda efetuadas a partir de 7 de outubro de 2023, data de entrada em vigor da Lei 56/2023.
Assim, as aquisições de imóveis para revenda realizadas antes de 07.10.2023, mantêm o prazo de três anos para a revenda, sem perda do benefício fiscal, desde que se cumpram os restantes requisitos legais aplicáveis.
Para mais informações sobre o Programa Mais Habitação, consultar o Guia Prático Programa Mais Habitação.
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