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SubscreverApesar de as SIGI não estarem sujeitas a supervisão prudencial ou comportamental, a lei prevê mecanismos que se constituirão dissuasores de incumprimento.
As Sociedades de Gestão e Investimento Imobiliário (SIGI), introduzidas em fevereiro deste ano, constituem um novo veículo de investimento semelhante aos REITS e são um tipo de sociedades de investimento imobiliário (SII) semelhante aos equity REITS norte-americanos ou às SOCIMI espanholas. Em alguns aspetos do seu regime apresentam maior flexibilidade que veículos internacionais similares.
O seu propósito é a agregação de capitais para a realização de investimentos imobiliários, permitindo aos investidores a exposição a ativos relativamente aos quais não queiram ou não possam aceder diretamente. Beneficiam do mesmo regime fiscal favorável que os fundos e SII mas apresentam um regime particular em vários aspetos.
A lei restringe as atividades que as SIGI podem exercer a título principal, prevendo-se que apenas possam adquirir (i) imóveis, (ii) participações noutras SIGI ou REITS no Espaço Económico Europeu (EEU), ou (iii) certos fundos de investimento imobiliários (FII). Os imóveis adquiridos devem destinar-se a arrendamento ou outra exploração económica e não podem ser alienados antes de decorridos três anos.
Apesar de se imporem limites mínimos à composição do património (80% de imóveis e participações e 75% de imóveis para arrendamento ou outras formas de exploração), o regime é agnóstico quanto às formas de afetação: arrendamento ou outras formas de exploração. No limite pode não haver qualquer imóvel para arrendamento.
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