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SubscreverO novo regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros altera de forma profunda o paradigma que tem vigorado. Não obstante, os prazos transitórios inicialmente generosos quando previstos na Diretiva de 2016, revelaram-se drasticamente curtos quando transpostos para o ordenamento português.
Esta circunstância deve-se ao facto de a Diretiva prever que os Estados Membros deveriam adotar as normas e regulamentos necessários à implementação da mesma até julho de 2017, para entrarem em vigor em 1 de outubro de 2018, mas o diploma que aprovou o novo regime apenas foi publicado no Diário da República no passado dia 16 de janeiro.
Assim, e na ausência de norma expressa quanto à data da respetiva entrada em vigor, a Lei 7/2019 entrou em vigor no dia 21 de janeiro de 2019. O legislador estabeleceu, porém, que, com exceção das disposições que habilitam a Autoridade de Supervisão a emitir normas regulamentares, a mesma produz efeitos retroativos a 1 de outubro de 2018.
Assim sendo, apesar de ficarem salvaguardados os requerimentos que se encontravam pendentes na referida data (em linha com o disposto na regra geral vertida no artigo 12.º do Código Civil), o calendário fixado suscitou um conjunto de perplexidades.
Com o desaparecimento da categoria de mediador de seguros ligado, a Lei determina que os candidatos a esta categoria deveriam alterar os respetivos requerimentos que se encontrassem pendentes na data da sua entrada em vigor. Sucede, porém, que a Lei determina que as referidas alterações deveriam ser solicitadas no prazo de 30 dias a partir da data de produção de efeitos da lei, isto é, a partir de 1 de outubro de 2018! Ou seja, quando no dia 21 de janeiro a lei entrou em vigor, este prazo de 30 dias já tinha expirado.
Continuar a ler o artigo de opinião de Ana Sofia Silva no site da Vida Económica.
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