Regras dos Produtos Cosméticos Reformuladas

2025-03-31T16:16:00
Portugal
Legislação sobre produtos cosméticos em Portugal: Um Novo Quadro Legal
Regras dos Produtos Cosméticos Reformuladas
31 de março de 2025

No dia 19 de março de 2025, foi publicado o Decreto-Lei n.º 23/2025, que estabelece o novo regime jurídico para a introdução de produtos cosméticos no mercado português.

O presente Decreto-Lei, que revogou o Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, tem como principal objetivo reforçar a implementação do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, que estabelece os critérios que os produtos cosméticos devem cumprir para garantir o bom funcionamento do mercado interno e proporcionar um elevado nível de proteção da saúde humana, no mercado português.

O novo regime introduz uma mudança de paradigma na realidade atual do setor de cosméticos em Portugal, uma vez que as atividades relacionadas com a introdução de cosméticos no mercado são agora regulamentadas e sujeitas à supervisão do Infarmed. Assim, o regime já não se foca apenas na conformidade dos próprios produtos cosméticos, mas também na atividade relacionada com os produtos.

Atividades Sujeitas a Notificação e Obrigações Especiais Associadas

Neste sentido, todos aqueles que se dedicam às atividades de fabrico, importação ou primeira colocação no mercado de produtos cosméticos devem registar a sua atividade na plataforma do Infarmed, criada para este fim.

Além disso, o Decreto-Lei n.º 23/2025 estipula que todos aqueles que se dedicam às atividades de fabrico, importação ou distribuição de produtos cosméticos devem cumprir as seguintes obrigações especiais:

  • Ter instalações e equipamentos adequados ao fabrico, armazenamento e conservação de produtos cosméticos;
  • Armazenar e transportar produtos cosméticos separadamente de outros produtos;
  • Garantir a disponibilidade de pessoal qualificado e autorizado para as funções a desempenhar;
  • Para atividades subcontratadas, ter contratos escritos que descrevam as atividades subcontratadas e definam as diferentes responsabilidades;
  • Redigir e manter PONs que descrevam as atividades da empresa;
  • Entre outras obrigações previstas no regime.

Importa notar que existe um período transitório para que as empresas do setor se adaptem a esta nova realidade. O Decreto-Lei prevê que o registo das atividades deve ocorrer no prazo de 180 dias a partir do lançamento da plataforma eletrónica que será criada pelo Infarmed para este efeito. Considerando que este prazo de adaptação apenas começa a contar a partir do momento em que a plataforma é lançada pelo Infarmed, o período de adaptação a esta nova realidade poderá vir a demonstrar-se longo.

Neste contexto, importa referir que estão agora previstas medidas específicas que o Infarmed pode adotar sempre que a entidade responsável pelo fabrico e distribuição de produto cosméticos não cumpra com as obrigações estipuladas para a atividade. Em particular, o Infarmed pode suspender ou encerrar o estabelecimento, os locais de fabrico ou os locais de armazenamento.

Além do exposto, o novo regime introduz outras alterações que merecem destaque:

  • Boas Práticas de Distribuição: os distribuidores por grosso, bem como os retalhistas que vendem produtos cosméticos diretamente ao consumidor final, terão de cumprir as Boas Práticas de Distribuição de Produtos Cosméticos, que serão estabelecidas para este fim pelo Infarmed.
  • Disponibilização avulso: o regime define que apenas os retalhistas podem disponibilizar produtos cosméticos não pré-embalados no ponto de venda a pedido do comprador ou pré-embalados para venda. Para este efeito, é necessário que o material utilizado seja demonstrado como adequado, com indicação da pessoa responsável, de modo a garantir a sua higiene e limpeza. Além disso, em qualquer operação em que os produtos sejam disponibilizados individualmente, é importante incluir na rotulagem do produto fracionado a informação relacionada com a correta identificação do produto original, incluindo a lista de ingredientes e o código do lote.  
  • Regime Sancionatório: o Decreto-Lei introduz uma atualização ao regime sancionatório, não só aumentando o quadro penal para contraordenações muito graves e graves, mas também introduzindo a possibilidade de o Infarmed aplicar sanções acessórias sempre que justificado, considerando a gravidade da infração e a culpa do agente.

Em suma, o Decreto-Lei n.º 23/2025 marca um reforço crucial na regulamentação dos produtos cosméticos em Portugal, aproximando as normas nacionais dos requisitos estabelecidos pela legislação europeia. Ao assegurar que a regulamentação passa a abranger não só os produtos cosméticos, mas também as atividades com eles relacionadas, espera-se que este Decreto-Lei traga muitas novidades ao sector, garantindo, em última análise, a segurança e a qualidade das atividades e dos produtos cosméticos no mercado português.

31 de março de 2025