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SubscreverFoi publicado o Decreto-Lei n.º 81/2024, de 31 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 103/2023, que regula o regime jurídico de organização e funcionamento das Unidades de Saúde Familiar (USF). A principal alteração introduzida pelo novo Decreto-Lei é clarificar o regime de funcionamento das USF organizadas sob o modelo C e, em particular, determinar que estas USF podem ser constituídas através da contratualização com o setor social ou privado, com vista a melhorar o acesso aos cuidados de saúde para a população. Esta foi uma das medidas prioritárias do Programa de Emergência e Transformação na Saúde do atual Governo.
Este modelo permite que entidades privadas, como empresas, organizações sem fins lucrativos e consórcios profissionais, operem unidades de cuidados primários pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) através de contratos públicos. Estas mudanças visam trazer agilidade e eficiência à prestação de cuidados de saúde primários à população, respeitando os princípios fundamentais de acesso universal e qualidade do serviço.
Compete à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS) identificar anualmente as necessidades de abertura de USF modelo C com os setores privado e social, de acordo com critérios relacionados com a taxa de cobertura e atribuição de médicos de família aos utentes.
Para já, o Despacho n.º 14021/2024 identificou a necessidade de criar 20 USF-C, distribuídas em municípios da região de Lisboa e Vale do Tejo (dez), Leiria (cinco) e Algarve (cinco). No entanto, é desde logo notório que este Despacho, que estabelece o número de USF modelo C a serem criadas no ano de 2024, só foi publicada em 27 de novembro de 2024.
O processo de candidatura e adjudicação para USF Modelo C é regulado pela Portaria 302/2024/1, de 25 de novembro, e inicia-se com a publicação de um aviso oficial, detalhando os termos e requisitos do procedimento, em particular, os termos de referência que devem reger o funcionamento da USF modelo C, nomeadamente no que diz respeito à atividade assistencial a ser assegurada, seus objetivos, indicadores e resultados a serem alcançados nas áreas de desempenho, carteira de serviços e qualidade, bem como o sistema de financiamento mais adequado. Estes termos são definidos conjuntamente pela DE-SNS e pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).
As entidades interessadas do setor privado ou social devem submeter uma candidatura que inclua a identificação da entidade promotora, coordenador clínico proposto e composição da equipa ou necessidades de recursos.
A candidatura é analisada pela ACSS no prazo de 45 dias, que avalia a adequação dos recursos financeiros, humanos e físicos da proposta. Em caso de decisão favorável, a ACSS elabora um parecer técnico favorável e a adjudicação segue as regras de contratação pública ou as disposições celebração de contrato para a prestação de cuidados de saúde ao abrigo da Lei de Bases da Saúde. A data de início da prestação de cuidados na USF modelo C é então estabelecida no contrato assinado com a respetiva Unidade Local de Saúde (ULS).
Uma vez operacionais, as USF modelo C estarão sujeitas a monitorização e supervisão pelas autoridades competentes. A monitorização é realizada pela ULS contratante trimestralmente, e pela DE-SNS e ACSS anualmente. Estas avaliações verificam o cumprimento dos termos contratuais, qualidade do serviço e desempenho operacional, e os relatórios das autoridades devem ser disponibilizados publicamente nos sites institucionais relevantes. Os acordos com a ULS também incluirão penalidades por incumprimento, adicionando um nível adicional de responsabilidade para os operadores privados. Estas medidas visam apoiar a transparência e incentivar a adesão aos padrões de alto desempenho delineados nos acordos contratuais e requisitos legais para as operações das USF Modelo C.
Para as entidades privadas dispostas a aderir a este modelo inovador, a USF Modelo C representa uma oportunidade de contribuir para a melhoria do acesso aos cuidados de saúde primários em Portugal e colmatar lacunas existentes. Resta saber se as entidades privadas e sociais estão dispostas a correr o risco de adotar o novo e inovador modelo USF-C e com que nível de cooperação serão recebidas pelas entidades competentes. Além disso, o quadro legal estabelecido pelo Governo terá de se mostrar adequado para enfrentar os desafios e questões práticas que possam surgir à medida que estas entidades começam a operar dentro deste modelo. Os próximos meses serão cruciais para determinar a viabilidade e eficácia desta nova abordagem à prestação de cuidados de saúde primários.
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