Acórdão TJUE: ZBUW vs dm-drogerie markt a publicidade a biocidas

2024-07-28T18:12:00
União Europeia
Acórdão TJUE: rótulo "Amigo da pele" nos biocidas é proibido pela legislação da UE por ser considerado enganoso nos termos do Regulamento nº 528/2012
Acórdão TJUE: ZBUW vs dm-drogerie markt a publicidade a biocidas
28 de julho de 2024

A cadeia de farmácias dm-drogerie markt GmbH & Co. KG ("dm") comercializou um produto desinfetante anunciado como: "desinfetante universal ecológico de largo espetro", "amigo da pele" e "biológico".

A Associação Alemã para a Proteção contra a Concorrência Desleal interpôs uma ação nos tribunais alemães por considerar que essa publicidade era desleal e contrária às disposições estabelecidas no artigo 72º, nº 3, do Regulamento nº 528/2012, o qual estabelece que "A publicidade de produtos biocidas não deve referir-se ao produto de uma forma enganosa no que diz respeito aos riscos do produto para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente ou à sua eficácia. Em qualquer caso, a publicidade de um produto biocida não deve mencionar "produto biocida de baixo risco", "não tóxico", "inofensivo", "natural", "amigo do ambiente", "amigo dos animais" ou qualquer indicação semelhante".

O Tribunal de Justiça Federal da Alemanha submeteu uma questão ao Tribunal de Justiça da UE a fim de confirmar se a expressão "qualquer indicação semelhante" inclui qualquer indicação que, tal como as expressamente citadas no artigo 72º, nº 3, do Regulamento nº 528/2012, minimize o risco de um produto biocida para a saúde ou para o ambiente ou a sua eficácia, sem ser de caracter geral.

No seu acórdão, o Tribunal de Justiça da UE declarou o seguinte:

  • Decorre do Artigo 72º, nº 3, do Regulamento nº 528/2012 que as indicações contidas no mesmo são inconsistentes, na sua própria redação, com a existência dos riscos que os produtos biocidas representam para os seres humanos, os animais e o ambiente, devido às suas propriedades intrínsecas e padrões de utilização associados.
  • O Artigo 72º, nº 3, do Regulamento nº 528/2012 não contém qualquer indicação de que a proibição se limita apenas à utilização de declarações gerais na publicidade de produtos biocidas.
  • A publicidade dos produtos biocidas deve permitir que os consumidores obtenham um nível de informação suficiente sobre os riscos da utilização desses produtos, de modo a não subestimarem esses riscos e a tomarem uma decisão informada aquando da compra desses produtos.
  • O Artigo 72º, nº 3, do Regulamento nº 528/2012 estabelece regras gerais sobre a publicidade de produtos biocidas que se baseiam nas reações dos consumidores no que diz respeito à perceção dos riscos desses produtos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que se aplicam independentemente dos riscos e das propriedades reais desses produtos.
  • Relativamente à indicação "amigo da pele", essa indicação, que tem, à primeira vista, uma conotação positiva que evita sugerir qualquer risco, pode qualificar os efeitos secundários nocivos desse produto ou mesmo implicar que esse produto pode ser benéfico para a pele. Esta indicação é enganosa na aceção do artigo 72º, nº 3, do Regulamento nº 528/2012, o que justifica a proibição da sua utilização na publicidade do referido produto.
  • O Artigo 72º, nº 3, do Regulamento nº 528/2012 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de "qualquer indicação semelhante" inclui qualquer indicação na publicidade de produtos biocidas que se refira a esses produtos de forma enganosa no que diz respeito aos riscos do produto para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente ou à sua eficácia, minimizando esses riscos ou mesmo negando a sua existência, sem que seja necessariamente de carácter geral.
28 de julho de 2024