Requisitos da ZLT de Viana do Castelo

2025-03-31T18:28:00
Portugal
O Governo aprovou a Portaria n.º 96/2025/1, de 12 de março, que aprova e define os requisitos da ZLT ao largo de Viana do Castelo
Requisitos da ZLT de Viana do Castelo
31 de março de 2025

A Portaria n.º 298/2023, de 4 de outubro, procedeu à delimitação da zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis de origem ou localização oceânica ao largo de Viana do Castelo, destinada ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento para a produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica, contando com uma área de 7,63 km2, junto ao projeto Windfloat Atlantic, o primeiro parque eólico flutuante da Europa. Ver mais

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2025, de 7 de fevereiro, foi aprovado o Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore (ver mais), o qual prevê igualmente uma área elegível ao largo de Viana do Castelo de 229km2, que abrange a área da ZLT de Viana do Castelo. Tendo em conta a aprovação dos presentes requisitos, parece ser intenção do Governo que a área da ZLT continue a servir para testes e ensaios de tecnologias inovadoras, estando, na prática, fora da zona de possível licitação para projetos de exploração comercial.

No passado dia 12 de março, foi publicada a Portaria n.º 96/2025/1, que define os requisitos da ZLT ao largo de Viana do Castelo, bem como o respetivo funcionamento, através de regulamento em anexo à presente portaria.

Conforme referido acima, a ZLT de Viana do Castelo aplica-se a projetos de inovação e desenvolvimento associados à produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica e ao transporte e utilização de energia elétrica, em ambiente oceânico, para a produção de outros vetores energéticos e do seu armazenamento. Esses projetos, consubstanciam atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos, bem como atividades de teste de novos conceitos de política pública, de formas de governação, de sistemas de financiamento e de inovações sociais que permitam acelerar a introdução de novos produtos e serviços no mercado.

A referida Portaria faz referência à aprovação posterior de um Manual da ZLT, da competência da DGEG, que irá regular em maior profundidade a operacionalização da utilização da ZLT de Viana do Castelo.

No que toca ao funcionamento da ZLT de Viana do Castelo, destacamos os seguintes aspetos, nos termos do respetivo regulamento:

  • A ZLT visa, de modo geral, afirmar Portugal no desenvolvimento de tecnologias de energia renovável oceânica, bem como na produção de conhecimento sobre a sua interação com o ambiente, biodiversidade e atividades económicas colocalizadas;
  • A ZLT oferece acesso a infraestruturas, apoio técnico e serviços especializados, com a rede elétrica disponível conforme o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade. A caracterização detalhada dos recursos e serviços a disponibilizar pela ZLT será apresentada no Manual da ZLT;
  • A entidade gestora da  ZLT será a DGEG, tendo competência para selecionar, autorizar, apoiar, acompanhar e fiscalizar os testes na ZLT, sem prejuízo de outras competências e obrigações de gestão, operação e manutenção;
  • A DGEG deverá articular-se com outras entidades competentes relevantes, tais como, a Autoridade de Testes, entidades reguladoras (e.g. ERSE, DGRM, APA), entre outras cuja intervenção se revele necessária;
  • Para aceder à ZLT, os promotores de testes devem ter atividade relacionada com a respetiva área de intervenção, capacidade técnica, económica e financeira; obter os títulos, as licenças e as aprovações necessárias para realizar os testes; dispor de um seguro de responsabilidade civil adequado, entre outros requisitos. Os testes devem ser inovadores e seguros e a tecnologia, serviço ou processo em questão deve demonstrar potencial de viabilidade técnica, económica ou comercial, ou interesse para prossecução de objetivos de interesse geral ou para enriquecimento do conhecimento técnico ou científico;
  • A realização de testes é efetuada mediante candidatura a submeter à entidade gestora, de acordo com formulário de candidatura (requerimento), que consta do Manual da ZLT;
  • As condições financeiras para acesso à ZLT incluem o pagamento por kW por dia, estabelecido pela ERSE.

A Portaria n.º 96/2025/1, de 12 de março, visa fortalecer a inovação no âmbito da produção de eletricidade offshore em Portugal, atrair projetos internacionais e captar investimento e talento, assim como contribuir para os objetivos do PNEC 2030, ENM 2021-2030 e EI-ERRO, reforçando o compromisso do Governo com a inovação tecnológica e o desenvolvimento sustentável em energias renováveis oceânicas. 

Para mais informações sobre a ZLT ao largo de Viana do Castelo, entre em contacto.

31 de março de 2025