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SubscreverO Decreto-Lei n.º 116/2024, publicado em 30 de dezembro de 2024, prorroga por dois anos, até 31 de dezembro de 2026, as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos administrativos para a produção de energia a partir de fontes renováveis, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril[1]. Esta prorrogação visa garantir a continuidade e a segurança jurídica dos projetos de energias renováveis em curso e futuros, evitando incertezas que possam comprometer os objetivos estratégicos do país em termos de transição energética.
Contexto:
O Decreto-Lei n.º 116/2024 no seu preâmbulo menciona a transposição em curso da Diretiva (UE) 2023/2413 (Diretiva RED III), relativa à promoção de energia de fontes renováveis, para o ordenamento jurídico nacional. Este processo de transposição, de acordo com o preâmbulo deste novo diploma, torna imprescindível uma ponderação sobre a eventual integração definitiva no quadro regulatório nacional das medidas excecionais consagradas no Decreto-Lei n.º 30-A/2022. Recordamos que a 3 de Dezembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 99/2024, nos termos do qual se transpôs parcialmente a Diretiva RED III (ver Legal Flash).
Destaque das principais medidas em vigor até 31.12.2026:
- Dispensa, mediante determinadas condições, da prévia emissão de licença para entrada em exploração de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento e UPACs;
- Fora das áreas sensíveis, certos projetos que não ultrapassem os limites estabelecidos no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA), apenas estarão sujeitos a essa avaliação caso a DGEG considere que existem indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactos significativos no ambiente;
- Os centros eletroprodutores eólicos atualmente existentes passam a poder injetar na RESP toda a sua produção;
- Os procedimentos de controlo prévio de projetos para instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC com potência instalada igual ou superior a 20MW, ou de centros eletroprodutores de fonte primária eólica com pelo menos 10 torres, têm de ser obrigatoriamente instruídos com propostas de envolvimento das populações locais;
- No caso de alterações ou ampliações dos projetos de produção de hidrogénio por eletrolise a partir da água, a AIA apenas terá lugar quando o projeto exceda determinados limiares ou se considere que o mesmo é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente;
- A produção de hidrogénio por eletrolise a partir da água com recurso a eletricidade proveniente de fontes de energia renovável não se encontra sujeita ao regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição;
- O regime para a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água, segue os seguintes termos (no que respeita ao controlo prévio urbanístico):
- Se tiver potência inferior a 1 MW – o projeto não está sujeito a controlo prévio urbanístico - contudo o projeto deverá ser previamente comunicado à câmara municipal, mediante apresentação do adequado termo de responsabilidade. A câmara municipal, consequentemente, fará a respetiva comunicação à DGEG; e
- Se tiver potência superior a 1 MW - é necessária comunicação prévia à câmara municipal com os pareceres, autorizações e aprovações que a lei exija, tendo o respetivo presidente oito dias para proferir um despacho sobre a comunicação apresentada (que poderá ser ou de aperfeiçoamento do pedido ou de rejeição liminar). Tal comunicação pode ser rejeitada, entre outros motivos, quando se revele desconforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou, com base na afetação negativa do património paisagístico, exceto nos seguintes casos (i) quando haja uma declaração de impacto ambiental favorável ou favorável condicionada, ou (ii) o território municipal apresente uma área inferior a 2% da totalidade afeta, mediante todos os projetos instalados, incluindo os que foram antes instalados ou que estão isentos de controlo, ou com títulos de controlo prévio de operações urbanísticas eficaz. Na ausência de rejeição expressa por parte do município, no prazo de trinta dias após o respetivo saneamento, o interessado está habilitado a começar as obras.
- A instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de instalações de armazenamento que obtenha título de controlo prévio de operações urbanísticas ou que tenha sido isenta de controlo prévio, está sujeita a uma nova compensação dirigida aos Municípios, suportada pelo Fundo Ambiental, no valor de 13.500 euros por MVA de potência de ligação atribuída, acrescendo à compensação (cedências) expressa no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. – A este respeito fazemos notar que a 27 de dezembro de 2024 foi aprovado, através do Despacho n.º 15185-C/2024, de 27 de dezembro, o Regulamento para a Atribuição da Compensação aos Municípios prevista no artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro.
[1] Em abril de 2022, publicámos um Legal flash sobre o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, que estabeleceu medidas excecionais para simplificação dos procedimentos de projetos de energia a partir de fontes renováveis. Este diploma, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro (sobre o qual também publicámos um Legal flash), vigorou por um prazo inicial de dois anos, ou seja, até 19 de abril de 2024.Consequentemente, foi depois publicado o Decreto-Lei n.º 22/2024, de 19 de março, que prorrogou a validade destas medidas excecionais até 31 de dezembro de 2024.
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