2024-07-01T15:47:00
União Europeia
O enquadramento da Diretiva CS3D no panorama normativo europeu 
A CS3D em perspetiva
1 de julho de 2024

Sustentabilidade e dever de diligência das empresas


O dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade: um dever que transcende a CS3D

No dia 24 de maio, o Conselho da União Europeia (“UE”) aprovou a Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (a "CS3D"), que estabelece o dever da empresa de prevenir, atenuar, corrigir ou reparar os principais impactos adversos no ambiente e nos direitos humanos resultantes das suas operações, das suas filiais e da sua “cadeia de atividades”, ou seja, dos seus parceiros comerciais num mercado global. Este é o significado do dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade.  Consultar Legal Flash | A Diretiva de Dever de Diligência na sua reta final

Neste post, explicamos como o dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade está presente em diferentes normas europeias e se aplica a um espetro mais alargado de empresas do que o definido pela CS3D.

O dever de diligência no quadro regulamentar da UE em matéria de sustentabilidade

Os legisladores utilizam geralmente três categorias de normas para estabelecer deveres de diligência por parte da empresa no que respeita aos seus impactos ou riscos de impactos adversos nos direitos humanos e no ambiente nas suas operações e nas das suas cadeias de atividade (ou de abastecimento ou de valor).

  • Normas de responsabilidade, transparência ou informação: obrigam a empresa a explicar quais os riscos que as suas operações criam para os direitos das pessoas e do ambiente e como a empresa gere esses riscos.
  • Medidas comerciais: aquelas que proíbem a importação de produtos que envolvam, por exemplo, trabalho infantil ou forçado.
  •  Normas que estabelecem um padrão obrigatório de conduta empresarial, dividido em deveres interrelacionados e regularmente aplicados: identificar, prevenir potenciais efeitos adversos e remediar, atenuar e reparar os efeitos adversos reais.

Na UE, temos normas nas três categorias. Por isso, podemos dizer que a CS3D não é, em rigor, uma novidade, nem uma norma que funcione isoladamente das outras.

Na primeira categoria de normas, temos a CSRD - a Diretiva relativa aos relatórios de sustentabilidade das empresas – e a sua dupla, o Regulamentação  Taxonomia. O objetivo de ambos é melhorar a qualidade do relato de sustentabilidade (não financeira) das empresas, incluindo os direitos humanos. As normas europeias de responsabilidade social (ESRS-S1 a S4) abrangem os riscos e impactos sobre os direitos dos trabalhadores da empresa e da sua cadeia de valor, os direitos das comunidades na cadeia de valor e os direitos dos consumidores e utilizadores finais dos produtos e serviços da empresa. Embora a CSRD contenha uma obrigação de informação, é evidente que as suas consequências vão para além disso, e as empresas vão querer e precisar de criar sistemas para gerir diligentemente estes riscos e impactos nas cadeias de valor. Consultar Legal Flash | Reporte de sustentabilidade das empresas: Diretiva CSRD.

A CS3D, por outro lado, é uma norma que colocamos na terceira categoria: estabelece uma norma de conduta obrigatória para as empresas, baseada numa abordagem baseada no risco e alinhada com a estrutura dos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos e as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Nesta categoria, colocaríamos também o Regulamento Minerais de Conflito e o Regulamento para as baterias: ambos estabelecem a obrigação de o importador ou fabricante dispor de um sistema de dever de diligência na cadeia de abastecimento das matérias-primas afetadas por estas normas.

Mas na UE também temos regras que se enquadrariam na segunda categoria de medidas comerciais, nomeadamente:

  • O chamado "Regulamento de Proibição do Trabalho Forçado", adotado pelo Parlamento Europeu em abril deste ano, que entrará em vigor dentro de três anos e proíbe a entrada e a colocação no mercado da UE de produtos fabricados com recurso a trabalho forçado.
  • E o chamado "Regulamento relativo à desflorestação", adotado em 31 de maio, que será aplicável a partir do final de 2024. Proíbe tanto a colocação no mercado da UE como a exportação da UE de produtos associados à desflorestação e aplica-se ao gado, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja e madeira.

Ambos os regulamentos contêm obrigações de dever de diligência, mas vão além da abordagem baseada no risco da CS3D e preveem medidas muito específicas (por exemplo, geolocalização da matéria-prima) e obrigações absolutas sob a forma de uma proibição de comercialização. 

O âmbito subjetivo e a extensão do dever de diligência

Os Regulamentos acima referidos (Regulamento de Proibição do Trabalho Forçado e o Regulamento relativo à desflorestação) , juntamente com a CSRD, alargam o âmbito subjetivo da obrigação de dever de diligência em matéria de sustentabilidade: a CSRD estabelece limiares de aplicação mais baixos do que a CS3D. Por outro lado, ambos os regulamentos se referem ao produto ou parte do produto, independentemente da dimensão da empresa que o importa ou exporta para o mercado europeu.

Por outro lado, o padrão de dever de diligência nem sempre é simétrico. A CSRD contém uma definição mais ampla de "cadeia de valor" do que a cadeia de atividades da CS3D (abrangendo distribuidores, consumidores e utilizadores finais e o fim de vida do produto ou serviço). Além disso, estes regulamentos contêm proibições absolutas e um deles prevê medidas específicas de dever de diligência, deixando menos margem de manobra à empresa obrigada.

Por conseguinte, devemos desconfiar da afirmação geral de que o dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade é uma obrigação de meios que apenas incumbe às grandes empresas com uma cadeia de atividades global e complexa.

1 de julho de 2024