2019-03-19T00:00:00
Portugal
Os modelos de governo das SIGI
19 de março de 2019

O Decreto-Lei n.º 19/2019 veio introduzir no nosso ordenamento jurídico, a partir de 1 de fevereiro de 2019, a figura das sociedades de investimento e gestão imobiliária (“SIGI”). As SIGI são um novo tipo de sociedades de investimento imobiliário que se dedicam principalmente a investir e gerir ativos imobiliários e que devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos, entre os quais, a negociação de todas as suas ações em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral.

Ao contrário de outras entidades com propósito e estrutura relativamente similares (p. ex., os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos de capital fixo), as SIGI são sociedades anónimas não sujeitas a regulação e supervisão prudencial. As normas de governo societário que lhe são aplicáveis cingem-se, por isso, às previstas no Código das Sociedades Comerciais (CSC) e no regime das SIGI. Caso sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, deverão também adotar, numa base de comply or explain, as normas previstas no Código de Governo das Sociedades do IPCG.

A lei estabelece apenas uma única norma especial relativa ao governo societário das SIGI para além do previsto no CSC: a obrigatoriedade de adotarem o modelo de fiscalização previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º do CSC.

 

Continuar a ler o artigo de opinião de Francisco Soares Machado no site da Governance Lab.

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19 de março de 2019