Exclusão de tributação de despesas incorridas em teletrabalho

2023-10-04T11:20:00
Portugal
Aprovado o limite até ao qual a compensação devida ao trabalhador pelas despesas de teletrabalho fica excluída de tributação e contribuições para a SS
Exclusão de tributação de despesas incorridas em teletrabalho
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4 de outubro de 2023

Aspetos-Chave

A Portaria n.º 292-A/2023 (“Portaria”), de 29 de setembro, aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou base de incidência contributiva para a segurança social.

O valor da compesação estabelecido em função das despesas diárias é de 22 euros por mês (i.e., 1 € por cada dia completo de trabalho prestado remotamente), podendo ser majorado em 50% (i.e. 33 € por mês) caso tal montante seja estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

A compensação é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador.

A Portaria entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2023.

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4 de outubro de 2023