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SubscreverO Decreto-Lei n.º 114-C/2023 de 5 de dezembro[1] (DL 114-C/2023) cria a base de dados de inibições e destituições (BDID), na qual se organiza informação relativa:
- às inibições decretadas a título definitivo de pessoas singulares para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo – sendo os dados conservados por 20 anos, consultáveis durante o período da respetiva inibição[2].
- às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado – sendo os dados conservados por 5 anos.
Objetivos da BDID:
- Assegurar que as referidas informações sobre inibições e destituições que se encontravam atualmente dispersas possam ser centralizadas e consultadas pelas entidades que delas careçam para o exercício das suas competências legais;
- Facilitar o intercâmbio dessas informações entre os Estados-Membros da União Europeia, através do sistema de interconexão dos registos comerciais.
O DL 114-C/2023 estabelece assim as regras de organização, acesso, consulta, comunicação, conservação, destruição e segurança da informação constante da BDID, bem como as entidades responsáveis pelo seu tratamento e auditoria.
Entre estas novas regras, destacam-se as seguintes:
- Registo Comercial: A obrigatoriedade de os serviços do registo comercial consultarem a BDID antes de procederem ao registo do início e de alteração de atividade do comerciante individual, ou do registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo. O registo será recusado caso: (i) se verifique a existência de impedimento através da consulta da base de dados ou nos registos de outros Estados-Membros, ou (ii) não seja apresentada declaração da qual conste não ter conhecimento de circunstâncias suscetíveis de o inibir para o exercício do cargo.
- Possibilidade de acesso à BDID por notários, advogados e solicitadores para prevenir que quem se encontre inibido ou tenha sido judicialmente destituído intervenha em atos que lhe estejam vedados.
- A inclusão da informação sobre as inibições de pessoas singulares no âmbito do intercâmbio de informação a realizar entre os registos comerciais dos Estados-Membros da União Europeia, através do Sistema de Interconexão, permitindo que o registo comercial nacional possa solicitar e obter essa informação de outro Estado-Membro, e que possa comunicá-la a pedido de outro Estado-Membro.
Entrada em vigor:
- O DL 114-C/2023 entrou em vigor a 06.12.2023, sendo aplicável aos factos ocorridos a partir dessa data.
[1] Completa a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (Diretiva 2019/1151)
[2] No caso de magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, bem como entidades administrativas com competência para decretar a inibição, é dado acesso ao registo de inibições decretadas nos últimos 20 anos.
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