Procedimentos para Licenciamento de Instalações de Armazenamento

2025-02-27T12:28:00
Portugal
Normas de licenciamento de instalações de armazenamento de energia que utilizem reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída
Procedimentos para Licenciamento de Instalações de Armazenamento
27 de fevereiro de 2025

Procedimentos

  •  Âmbito

O Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro, aplica-se aos pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de energia elétrica que utilizem reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) previamente atribuída. As situações abrangidas incluem:

  1. Alteração de tecnologia de Centro Eletroprodutor de fonte solar fotovoltaica não construídos, com título de reserva de capacidade de injeção na RESP (“TRC”) emitido;
  2. Armazenamento autónomo ou colocalizado que utilize: (i) Centro(s) Eletroprodutor(es) de fonte de energia renovável com reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída, através de um TRC que se encontre na modalidade de acesso geral; (ii) Unidades de Pequena Produção (“UPP”) com registo atribuído; ou (iii) Unidades de Produção para Autoconsumo (“UPAC”) com potência instalada superior a 1 MW e potência de injeção na RESP superior a 1 MVA. 
  • Condições técnicas

As instalações de armazenamento devem cumprir os requisitos aplicáveis aos módulos geradores com categorização similar aos Tipos A, B, C e D, conforme estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/631 e na Portaria n.º 73/2020. Devem ainda, estar equipadas com sistemas e canais de comunicação que permitam o fornecimento de acesso ao Gestor Global do SEN (“GGS”) a um conjunto de medidas em tempo real e a possibilidade de envio de comandos ao sistema de armazenamento para controlo das variáveis elétricas, através da integração dos seus sistemas informáticos num Centro de Controlo. 

Por sua vez, o Operador de Rede (“OR”) e o GGS podem solicitar a utilização do sistema de armazenamento no máximo das suas possibilidades técnicas, o que não poderá ser recusado pelo titular da instalação de armazenamento, salvo razão imperiosa devidamente justificada.

  • Participação em mecanismos de resolução de restrições técnicas

As instalações de armazenamento são obrigadas a participar em mecanismos geridos pelo GGS de resolução de restrições técnicas (ou equiparados) para assegurar o equilíbrio entre a geração e o consumo, incluindo:

  1. Reserva de reposição ou equiparado;
  2. Reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual ou equiparado;
  3. Reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática ou equiparado.

Além disso, devem também assegurar serviços ao SEN de controlo de tensão e reativa, bem como a prestação do serviço de reserva primária ou equiparado.

No caso de ligações à rede de distribuição, o serviço de gestão de potência reativa é objeto de acordo entre o titular do armazenamento e o OR.

  • Tramitação digital dos pedidos

Os pedidos de licenciamento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica prevista para o efeito, ou, em caso de indisponibilidade temporária da plataforma, por via digital através de correio eletrónico indicado no sítio da DGEG. Todos os documentos devem ser assinados digitalmente. 

  • Alteração de tecnologia de Centro Eletroprodutor de fonte solar fotovoltaica

A reserva de capacidade de injeção na RESP de um TRC já emitido a Centro Eletroprodutor de fonte solar fotovoltaica (e que não se encontre em auto consumo) pode ser alterada para instalação de armazenamento autónomo, desde que o TRC se encontre na modalidade de acesso geral e em cumprimento dos termos dos artigos 13.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 15/2022. O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de:

  1. documentação que ateste os poderes de representação do autor do pedido;
  2. identificação do TRC preexistente;
  3. resumo das condições de funcionamento pretendidas; e
  4. se aplicável, justificação da impossibilidade de construção do Centro Eletroprodutor originalmente licenciado, por razões alheias ao titular da licença de produção (Nos casos em que o TRC incida sobre projeto já licenciado).

A DGEG procede à verificação da conformidade do pedido instruído, após a qual remete para pronúncia do OR competente num prazo de 30 (trinta) dias, que incida sobre:

  1. o valor máximo da potência aparente de carregamento da instalação de armazenamento a partir da RESP;
  2. eventuais restrições de funcionamento; e
  3. outras considerações que considere relevantes face ao caso em concreto.
  • Armazenamento Autónomo ou Colocalizado com utilização de reserva de capacidade previamente atribuída

Uma instalação de armazenamento pode ser licenciada para ligação direta à RESP ou à rede interna de um Centro Eletroprodutor preexistente ou à UPAC, utilizando a reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída desde que: 

  1. se ligue ao mesmo ponto de interligação, no caso de instalações ligadas à Rede Nacional de Transporte; ou
  2. se ligue no mesmo circuito, no caso de instalações ligadas à Rede Nacional de Distribuição.

Este pedido de licenciamento deve ser acompanhado de:

  1. documentação que ateste os poderes de representação do autor do pedido;
  2. elementos instrutórios previstos no Anexo I do Decreto-Lei n.º 15/2022;
  3. resumo das condições de funcionamento pretendidas; e
  4. se aplicável, acordo escrito entre o titular da instalação de armazenamento e o(s) titular(es) do(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) com o(s) qual(quais) se pretende estabelecer coordenação. 

O titular da instalação de armazenamento deve garantir durante a exploração que o(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) com o(s) qual(quais) se encontra coordenado não se encontra(m) em coordenação com outras instalações de armazenamento autónomo.

O OR e o GGS podem solicitar requisitos de ligação adicionais, de modo a garantir que a potência total de injeção na RESP não ultrapasse, a todo o tempo o valor agregado das reservas de capacidades fixadas no TRC ou registos preexistentes.

27 de fevereiro de 2025