Alteração do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás

2025-04-02T20:09:00
Portugal
O Despacho n.º 3264/2025 aprova a revisão do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás, com efeitos retroativos a 20 de fevereiro de 2025
Alteração do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás
2 de abril de 2025

Introdução

O Despacho n.º 3264/2025, de 13 de março de 2025 (“Despacho”), aprova a revisão do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás (“RRNTG”), que revoga o Despacho n.º 806-C/2022, de 14 de janeiro. O referido regulamento estabelece as condições técnicas e de segurança para a injeção de gases renováveis e de baixo teor de carbono na Rede Nacional de Transporte de Gás (“RNTG”), em conformidade com as metas do Plano Nacional de Energia e Clima (“PNEC”) e da estratégia da União Europeia para o hidrogénio. 

Contexto Legal e Objetivos 

O Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, unificou o regime aplicável ao Sistema Nacional de Gás, incluindo a produção de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono. O presente despacho, que se enquadra no contexto da reforma RP-C21-46 (Quadro regulamentar para o hidrogénio renovável, incluída no Plano REPowerEU) do PRR, visa adaptar os regulamentos setoriais ao novo modelo legislativo, promovendo a utilização de gases renováveis, especialmente o hidrogénio, como parte da transição para uma economia descarbonizada. Por outro lado, a revisão deste Regulamento tem igualmente em consideração as disposições constantes na Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio.

Âmbito do RRNTG

O RRNTG aplica-se aos gasodutos de transporte de gás com diâmetro igual ou superior a 100 mm e pressões de operação superiores a 20 bar. Inclui também estações de regulação de pressão e medição, estações de mistura e injeção, estações de receção de gás, estações de inversão de fluxo e estações de separação de gás. 

Em concreto, o RRNTG dispõe sobre os seguintes temas:

  • Segurança e Meio Ambiente: Classifica os locais para a implantação das tubagens em quatro categorias, com base na densidade populacional e outros fatores. Estabelece medidas de segurança, incluindo a sinalização dos gasodutos e a proteção contra a corrosão. 
  • Projeto e Construção: Define os princípios gerais de projeto, gestão da faixa de servidão, bases de projeto, e especificações para materiais e componentes do gasoduto. Inclui também requisitos para a construção, ensaios e receção das infraestruturas. 
  • Operação e Manutenção: O operador da rede é responsável pela operação e manutenção das infraestruturas, devendo dispor de um serviço de manutenção permanente e de um plano de emergência. O regulamento também aborda a odorização do gás e a gestão de integridade dos gasodutos.
  • Gasodutos 100% Hidrogénio: Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gasodutos de transporte de gás com 100% hidrogénio, estabelecendo características mínimas para garantir a segurança e a interoperabilidade com a rede.
  • Capacidades de Injeção de Hidrogénio: Estabelece critérios de planeamento e gestão das capacidades de injeção de hidrogénio na RNTG, incluindo a metodologia de cálculo e a gestão dos pontos de injeção. 

Principais Alterações

Neste sentido, as principais alterações introduzidas no RRNTG incluem:

  1. Critérios Técnicos e Operacionais: O regulamento estabelece critérios técnicos para a produção, certificação, transporte, armazenamento e prevenção de fugas de gases renováveis. Define também a concentração máxima de hidrogénio na rede de gás (10%) e os utilizadores finais do hidrogénio renovável. Neste âmbito, é regulado que o limite técnico de concentração máxima de hidrogénio está condicionado (i) à demonstração de que as infraestruturas associadas à RNTG e ao armazenamento subterrâneo se encontram aptas a acomodar as referidas concentrações de hidrogénio e (ii) ao enquadramento legal e regulamentar vigente a nível nacional e europeu.
  2. Metodologia de Cálculo: Introduz uma nova metodologia de cálculo da capacidade de injeção de hidrogénio na RNTG, diferenciada por zona de rede, em função do consumo local. 
  3. Extensão da Aplicação: A aplicação do RRNTG é estendida aos gasodutos de ligação entre as instalações de produção e os consumidores finais de hidrogénio. A este respeito, está previsto um capítulo destinado exclusivamente gasodutos 100 % Hidrogénio.
  4. Relatórios de Monitorização: O operador da RNTG deve elaborar relatórios bienais de monitorização sobre o impacto da injeção de gases renováveis na rede de gasodutos. 
  5. Revisão e Avaliação: A DGEG, ouvida a ERSE e o operador da RNTG, procederá à avaliação da necessidade de nova revisão do regulamento quatro anos após a sua entrada em vigor. 

Tendo os efeitos do Despacho entrado em vigor, retroativamente, a 20 de fevereiro de 2025, os mesmos deverão ser tidos em conta na atividade de transporte de gás, em particular atendendo à concretização da regulamentação das condições de injeção de gás renovável ou de baixo teor carbónico.

2 de abril de 2025