Fique a par das novidades
SubscreverFoi submetido a consulta pública o projeto de Decreto-Lei que vem proceder à transposição parcial da Diretiva RED III.
De acordo com o preâmbulo do referido diploma, esta transposição introduz importantes inovações no quadro regulatório aplicável às energias renováveis, incluindo:
i) A implementação de procedimentos administrativos simplificados e acelerados para a autorização de projetos de energias renováveis;
ii) A facilitação da ligação das instalações de produção de energia renovável à rede elétrica; e
iii) O reforço dos mecanismos de garantia de origem da eletricidade proveniente de fontes renováveis.
Estas alterações têm impacto:
- no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional;
- no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente
Prazo Consulta Pública: O prazo para a apresentação de comentários ao projeto de diploma legislativo termina no próximo dia 19 de setembro e pode ser consultado no seguinte link.
I. Alterações ao Decreto-Lei n.º 15/2022:
a) É expressamente assumida pelo legislador a figura do armazenamento autónomo (stand alone), com distinção do armazenamento co localizado (hybrid), promovendo-se as respetivas definições;
b) Presume-se o interesse público, para a saúde e segurança públicas, ao planeamento, construção e exploração dos centros eletroprodutores de fonte renovável e/ou de instalações de armazenamento, incluindo a sua ligação à rede, nos termos e para os efeitos do regime da Rede Natura 2000 (no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais em determinadas zonas sensíveis e ainda para ultrapassar usos proibidos que podem ser excecionalmente permitidos mediante licença do ICNF) e da Lei da Água (no âmbito da possibilidade de serem adotados objetivos ambientais menos exigentes na utilização de massas de água);
c) Passam a poder ser delimitadas zonas com o objetivo de apoiar e complementar zonas de aceleração de energias renováveis, incluindo zonas de infraestruturas específicas para o desenvolvimento de projetos de centros eletroprodutores de fonte renovável, com ligação à rede, ou instalações de armazenamento de energia elétrica de fonte renovável, cujo desenvolvimento não seja expectável de provocar impacte ambiental significativo;
d) Estabelece-se que o armazenamento co localizado (com potência superior a 1MW) num centro electroprodutor está sujeito a licença de produção (sem prejuízo do regime de tramitação conjunta);
e) Passa apenas a estabelecer-se que os prazos para o pedido de emissão de licença de produção e para a emissão da licença de exploração podem ser prorrogados sem limite de tempo por decisão do membro do Governo responsável pela área da energia (ao contrário da possibilidade de a entidade licenciadora poder prorrogar, ela própria, os referidos prazos até ao limite de um ano). Não obstante, prevê-se que os procedimentos para a emissão de licenças de produção e exploração não podem exceder, no seu conjunto, os seguintes limites:
i) Dois anos, para os projetos de energias renováveis;
ii) Três anos, para os projetos de energias renováveis offshore.
Prevê-se, não obstante, que a DGEG pode prorrogar estes prazos por um período máximo de 6 meses, mediante verificação circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos, com impacto, designadamente, na segurança e fiabilidade da RESP.
Prevê-se ainda que os referidos prazos não incluem os períodos:
i) Para a construção dos centros eletroprodutores de energia renovável, incluindo as respetivas ligações à rede, e das infraestruturas conexas para garantir a estabilidade, fiabilidade e segurança da RESP;
ii) Do processo administrativo para as modernizações significativas da rede, para garantir a sua estabilidade, fiabilidade e segurança;
iii) Dos processos para a impugnação, administrativa ou judicial, de decisão, ato ou omissão ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 15/2022.
f) Acelera-se o procedimento decisório dos pedidos de reequipamento que não aumentem a potência instalada em mais de 20 %, que não podem exceder o período de três meses a contar da apresentação do pedido para o efeito;
g) Para os procedimentos de reequipamento, em geral, prevê-se que o procedimento para a obtenção da decisão final não pode exceder um ano a contar do respetivo pedido;
h) No que respeita à necessidade de um procedimento de AIA em reequipamentos de centrais eólicas, preveem-se requisitos adicionais para não sujeitar esses procedimentos a AIA: adicionalmente ao requisito já existente quanto a não existir um aumento do número de torres, passa a estar previsto que o projeto não exceda os limiares e critérios previstos no regime da AIA e ainda que a distância entre o equipamento objeto do reequipamento e o pré-existente não seja superior a 200 metros.
i) Prevê-se que os centros eletroprodutores solares, e respetivas instalações de armazenamento de energia, estão isentos de AIA quando sejam instalados em edifícios ou estruturas artificiais, existentes ou futuras (exceção feita àqueles instalados em superfícies de massas de água artificiais e em áreas ou edifícios classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção ou em estruturas relevantes para a salvaguarda de interesses de defesa nacional ou segurança)
j) No âmbito do procedimento de registo prévio (que é uma das formas de controlo prévio de centros electroprodutores e instalações de armazenamento), prevê-se a redução dos prazos de decisão, passando para três meses para unidades de produção solar e armazenamento de mais de 100 kW (com exceção das superfícies de massa de água) e para 2 anos para o reequipamento de projetos de energias renováveis offshore.
II. Alterações ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013:
Prevê-se que a apresentação de uma proposta de definição de âmbito (“PDA”), previamente ao início de um procedimento de AIA, é obrigatória para centros electroprodutores de energia renovável e infraestruturas conexas.
III. Nota Final sobre Impacto Prático desta Consulta:
Esta consulta pública permite desde já aos stakeholders:
- analisar o texto do diploma proposto pelo Governo, mas também
- apresentar até 19 de setembro os seus comentários e sugestões de alteração e/ou de aditamento ao projeto do diploma. Esta participação poderá traduzir-se numa oportunidade de contribuir para um eventual ajuste desta legislação essencial para o setor das energias renováveis em Portugal, numa perspetiva muito prática de agentes que efetivamente atuam e conhecem o mercado.
Continuaremos atentos aos trâmites da transposição parcial da RED III.
Fique a par das novidades
Subscrever