A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações.
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SubscreverContexto:
Por ocasião da Jornada Mundial da Juventude realizada em Portugal, entre os dias 1 e 6 de agosto, marcada pela visita do Papa ao país, foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações.
Em traços gerais, a amnistia é uma medida de clemência que o Estado concede, em certas circunstâncias, anulando o preenchimento de determinados tipos legais de crimes, cometidos por um conjunto mais ou menos amplo de pessoas, até determinada data.
Enquanto a amnistia extingue o procedimento criminal (sendo que, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução da pena e dos seus efeitos), o perdão destina-se a extinguir a pena, total ou parcialmente.
Outras efemérides houve que justificaram a publicação de leis de amnistia, como foi o caso das visitas a Portugal do Papa João Paulo II; a eleição de Mário Soares como Presidente da República, ou os 20.º e 25.º aniversário do 25 de Abril.
Termos e condições:
Em concreto, a lei agora publicada visa:
- crimes e infrações praticadas até 19 de junho
- por jovens entre os 16 e 30 anos (no caso dos crimes)
Estabelecendo:
- o perdão de 1 ano para todas as penas de prisão até 8 anos (incluindo as executadas em regime de permanência na habitação)
- o perdão de penas de multa até 120 dias (a título principal ou em substituiçao de penas de prisão)
- o perdão das penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova
- a amnistia de crimes cuja pena não seja superior a 1 ano de prisão ou 120 dias de multa
- o perdão das sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo da coima aplicável não exceda € 1.000
- a amnistia de infrações disciplinares (incluindo as militares) que não constituam crimes não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar
Exceções:
Existem, em todo o caso, exceções, não se aplicando o perdão e a amnistia aos condenados por um conjunto de crimes, nomeadamente, homicídio, infanticídio, violência doméstica, maus-tratos, ofensa à integridade física grave, ofensa à integridade física qualificada, sequestro, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, extorsão, discriminação e incitamento ao ódio e à violência, incêndio florestal, condução perigosa de veículo rodoviário e condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, associação criminosa, tráfico de influência, peculato, participação económica em negócio, branqueamento, corrupção, fraude na obtenção e desvio de subsídio, subvenção ou crédito, terrorismo.
Importa, ainda, referir que a amnistia dos crimes (cuja pena não seja superior a 1 ano de prisão ou 120 dias de multa) não extingue:
- a responsabilidade civil emergente dos factos aministiados, bem como
- a perda a favor do Estado (i) dos instrumentos que tiverem servido a prática do crime, ou que tiverem sido produzidos pelo crime, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novas infrações; e (ii) dos produtos e vantagens derivados da prática de crime.
Entrada em Vigor:
A lei entrará em vigor no dia 1 de setembro de 2023.
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