Cheque Formação + Digital para Trabalhadores

2023-09-15T15:34:00
Portugal
A medida visa estimular a frequência de ações de formação certificadas em competências digitais 
Cheque Formação + Digital para Trabalhadores
15 de setembro de 2023

No passado dia 8 de setembro foi publicado, na página oficial do Instituto do Emprego e Formação Profissional (“IEFP”), o formulário eletrónico para a submissão das candidaturas à medida Cheque Formação + Digital, que surge na sequência da entrada em vigor, a 28 de setembro de 2022, da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro.

A medida Cheque Formação + Digital visa estimular a frequência de ações de formação certificadas, potenciando o reforço e desenvolvimento das competências digitais dos seus beneficiários, conferindo, para tal, a quantia total de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a:

·        Trabalhadores dependentes;

·        Trabalhadores independentes, empresários em nome individual e sócios de sociedades unipessoais, desde que não sejam já abrangidos pela medida Líder + Digital.

Os trabalhadores interessados em beneficiar do Cheque-Formação deverão preencher e submeter o formulário de inscrição constante do site do IEFP, por intermédio do qual poderão aceder a Unidades de Formação de Curta Duração/Unidades de Competência pertencentes à componente de formação tecnológica das qualificações e/ou percursos de curta e média duração disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações, desde que circunscritas ao domínio digital e desenvolvidas por:

·        Parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, e organizações setoriais e regionais suas associadas, quando certificados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (“DGERT”);

·        Entidades da economia social, quando certificadas pela DGERT;

·        Entidades formadoras certificadas pela DGERT;

·        Instituições do ensino superior;

·        Centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do IEFP.

Apesar de a presente medida não poder ser utilizada pelos trabalhadores e/ou seus empregadores para a realização de formação contínua, nos termos do artigo 131.º, n.º 2, do Código do Trabalho, ou seja, embora as horas despendidas em ações de formação ministradas ao abrigo da medida Cheque Formação + Digital não poderem ser contabilizadas no cômputo das 40 (quarenta) horas anuais de formação que devem ser asseguradas aos trabalhadores dependentes, as empresas poderão promover e divulgar, junto dos seus trabalhadores, a utilização do Cheque-Formação para a frequência de ações de formação no domínio digital, estimulando o desenvolvimento das competências técnicas e das habilitações dos seus profissionais.

 

15 de setembro de 2023