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SubscreverEm regra, qual o mecanismo de atualização das rendas?
Em regra[1], as partes podem livremente acordar no contrato de arrendamento as condições de atualização da renda. Na falta de estipulação ou por acordo expresso das partes nesse sentido, a renda pode ser atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes.
Conforme determinado legalmente[2], o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento (urbano e rural) resulta da totalidade da variação do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto. Incumbe ao Instituto Nacional de Estatística (INE) apurar este coeficiente de atualização, devendo o respetivo aviso ser publicado no Diário da República, até 30 de outubro de cada ano.
Que coeficiente de atualização anual de renda vigorará em 2025?
A 18 de outubro de 2024, foi publicado, em Diário da República (Série II, Parte C), o Aviso n.º 23099/2024/2, nos termos do qual se estabelece que o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento para vigorar no ano de 2025, é de 1,0216.
Conclusão:
- Em geral, na falta de estipulação ou por acordo expresso das partes nesse sentido, as rendas em 2025 poderão ser atualizadas, de acordo com o coeficiente legal de atualização agora fixado pelo Aviso n.º 23099/2024/2, o qual se traduz num aumento de 2,16%.
- Este coeficiente representa uma diminuição significativa em relação ao do ano anterior, o qual implicou um aumento de 6,94% das rendas em 2024.
[1] Cfr. Resulta do disposto no artigo 1077 do Código Civil
[2] Cfr. estatuído no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como no número 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Rural (NRAR)
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