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SubscreverNo passado dia 2 de setembro de 2024, a Entidade Reguladora da Saúde (“ERS”) divulgou o Alerta de Supervisão n.º 7/2024, dirigido aos prestadores de cuidados de saúde de telemedicina.
De forma inovadora e face ao notório crescimento da utilização de soluções de telemedicina, este Alerta vem finalmente clarificar as diversas obrigações que devem ser observadas pelos prestadores de cuidados de saúde em telemedicina aquando da contratação e prestação de cuidados de saúde aos utentes.
Neste contexto, a ERS salienta que os prestadores de serviços de telemedicina devem assegurar a salvaguarda dos direitos dos doentes em todas as circunstâncias - melhor detalhado num Guia Prático, divulgado juntamente com o Alerta de Supervisão e disponível aqui. Assim, é de realçar que a ERS esclarece que os prestadores de serviços de telemedicina devem:
- Informar os doentes e obter o seu consentimento para a realização de teleconsultas, ficando assim claro que a prestação de cuidados de saúde através de plataformas eletrónicas não prejudica a obrigação de obter o consentimento informado dos doentes.
- Manter a privacidade dos doentes, garantindo que a teleconsulta é efetuada de forma adequada e com a mesma qualidade de cuidados esperada numa consulta presencial. Em termos práticos, significa que o profissional de saúde deve assegurar que o espaço a partir do qual presta o serviço, bem como o espaço onde se encontra o doente, têm condições adequadas e garantem a privacidade do doente.
- Fornecer ao doente a informação clínica necessária, bem como, sempre que solicitado, emitir comprovativo da presença do doente na teleconsulta.
- Cumprir os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (“TMRG”) na prestação de serviços que o exijam, ficando assim claro que os prestadores de cuidados de saúde de telemedicina têm de garantir que não ultrapassam os tempos de resposta legalmente definidos em Portugal.
Por outro lado, sempre que os prestadores de cuidados de saúde não consigam cumprir os TMRG, devem informar os utentes de que têm direito a um serviço alternativo de qualidade, em prazo adequado, através da referenciação para outro prestador de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou do sector convencionado (i.e. com protocolo/convenção com o SNS).
Tendo em conta o exposto e reconhecendo que o regulamento que define os TMRG está adaptado ao SNS e às tradicionais consultas presenciais, fica por explorar e perceber como é que este regulamento se aplica aos prestadores de cuidados de saúde que atuam no âmbito da telemedicina.
A ERS aproveita esta oportunidade para relembrar que o cumprimento das normas que regem a prestação de cuidados de saúde é obrigatório e sujeito a fiscalização, mesmo quando estes são prestados através de unidades de telemedicina. Neste sentido, o incumprimento destes requisitos, incluindo das normas acima elencadas, pode levar à aplicação de coimas.
A título de nota de reflexão, importa relembrar que as unidades de telemedicina, apesar de serem consideradas estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e estarem sujeitos a registo na ERS e às obrigações gerais dos prestadores de cuidados de saúde, não têm um regime específico que devam observar em termos de requisitos técnicos e de funcionamento. Por conseguinte, este alerta de supervisão deve ser considerado, de facto, um primeiro e significativo passo na regulação das incertezas que ainda rodeiam estas unidades.
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