Fundamentação e aspetos chave das alterações propostas no dever de diligência das empresas

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SubscreverNo passado 26 de fevereiro, a Comissão Europeia aprovou uma proposta de pacote regulamentar (a “Proposta Omnibus I”) para, entre outros aspetos, simplificar os requisitos de informação e dever de diligência em matéria de sustentabilidade. Nesta Publicação resumimos as alterações contidas na Proposta Omnibus I e sua fundamentação. A Proposta inclui a alteração de determinados aspetos da Diretiva (UE) 2024/1760 relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (a Diretiva CS3D). Destacamos os seguintes pontos desta alteração.
Fundamentação
As razões apresentadas pela Comissão Europeia para justificar a sua proposta de alteração da Diretiva CS3D podem ser resumidas da seguinte forma:
- Dar mais tempo aos Estados para se prepararem para a transposição da Diretiva e às empresas para prepararem ou adaptarem os seus sistemas para uma gestão diligente dos riscos de efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente.
- Reduzir os encargos administrativos e os custos para as empresas obrigadas e para as que estão integradas nas suas cadeias de atividades, minimizando assim o impacto para a competitividade das empresas europeias contra as outras regiões que ainda não dispõem de normas similares.
- Reforçar a harmonização da norma de conduta prevista na Diretiva CS3D, de modo a garantir uma maior uniformidade na sua transposição pelos Estados-Membros, e alinhar algumas obrigações com outras normas - nomeadamente a Diretiva CSRD - para garantir a coerência das regras aplicáveis às empresas.
Conteúdo das principais modificações à Diretiva CS3D
- Adiamento dos prazos de transposição e aplicação da Diretiva para as empresas de maior dimensão. A transposição da Diretiva pelos Estados-Membros é prorrogada até 26 de julho de 2027. Nos termos do artigo 2.º da Proposta, a aplicação é adiada por um ano (para 26 de julho de 2028 em vez de julho de 2027) para as maiores empresas (ou seja, as que têm mais de 5 000 trabalhadores e um volume de negócios superior a 1,5 mil milhões de euros). Para os outros dois grupos de empresas, o calendário mantém-se inalterado.
- Antecipação do prazo para a Comissão emitir as orientações necessárias. O prazo para a Comissão Europeia emitir orientações e melhores práticas para a aplicação do dever de diligência das empresas é antecipado para julho de 2026, o que deverá ajudar os Estados e as empresas a prepararem-se adequadamente para as respetivas obrigações.
- Alargamento do âmbito da harmonização máxima. São alargadas as questões relativamente às quais os Estados-Membros não podem estabelecer condições mais rigorosas do que as previstas na Diretiva. Deste modo, assegurar-se-á uma maior igualdade de condições de concorrência em toda a UE. O âmbito da harmonização máxima abrange as obrigações básicas de dever de diligência. Isto inclui, em particular, o dever de identificar e avaliar os efeitos negativos, de prevenir potenciais efeitos negativos, de eliminar os efeitos negativos efetivos e o dever de prever um mecanismo de informação e um procedimento de reclamação.
- Reduzir o âmbito do dever de diligência na cadeia de atividades. O dever de diligência limita-se às operações próprias das empresas, às das filiais e, regra geral, quando relacionadas com a sua cadeia de atividades, às dos parceiros comerciais diretos. Esta limitação não se aplica quando existem informações plausíveis que sugiram efeitos negativos nas operações de parceiros comerciais indiretos, nem se aplica quando exigido por outras normas europeias em matéria de dever de diligência.
- Limitação dos pedidos de informação. Salvas exceções justificadas, os pedidos de informação de parceiros comerciais com um máximo de 500 trabalhadores estão limitados às informações especificadas nas normas voluntárias de reporte de sustentabilidade para as PME (Norma VSME). Ver a Publicação Norma voluntária de informação de sustentabilidade para as PME.
- Reduzir o conceito de partes interessadas e as questões sobre as quais existe o dever de as consultar. O âmbito do conceito de partes interessadas é limitado (i) aos trabalhadores, sindicatos e representantes dos trabalhadores da empresa obrigada e das suas filiais, bem como dos seus parceiros diretos, e (ii) aos indivíduos e comunidades diretamente afetados pelos produtos, serviços ou operações da empresa, das suas filiais e parceiros comerciais. Por outras palavras, estão excluídos do conceito as coletividades, os consumidores, as instituições de defesa do ambiente e dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil. O objeto do dever de consulta é igualmente reduzido, excluindo-o para a suspensão da relação comercial e para a determinação de indicadores de controlo do sistema de dever de diligência.
- Alargamento, de um para cinco anos, do intervalo em que as empresas devem avaliar e atualizar periodicamente o seu sistema de dever de diligência, exceto se existirem novas circunstâncias (por exemplo, a aquisição ou abertura de uma nova atividade económica ou o alargamento da atividade a novos países) ou se as medidas implementadas se tiverem revelado ineficazes ou inadequadas.
- Eliminação da obrigação de pôr termo à relação com o parceiro comercial como medida de último recurso. Em vez disso, em caso de impossibilidade de prevenir ou eliminar efeitos negativos potenciais ou reais na cadeia de atividades, apenas a suspensão da relação comercial, continuando a trabalhar com o fornecedor para encontrar uma solução, seria uma medida de último recurso, se permitida pela legislação aplicável ao contrato.
- Eliminação da previsão de um regime específico de responsabilidade civil a nível europeu, mas não do dever de os Estados-Membros assegurarem a reparação integral dos danos causados a uma pessoa singular ou coletiva ao abrigo do regime de cada Estado-Membro.
- Eliminação da ação coletiva e da regra da qualificação como obrigatória. A obrigação dos Estados-Membros em relação às ações coletivas dos sindicatos ou das ONG é revogada. A legislação nacional pode definir se as suas disposições em matéria de responsabilidade civil prevalecem sobre as regras do país terceiro onde ocorre o dano, que de outro modo seriam aplicáveis.
- Nova regulamentação das sanções pelas autoridades de controlo. Elimina-se o limite mínimo da coima de 5% com base no volume de negócios em caso de incumprimento e, por sua vez, proíbe-se os Estados de fixarem um montante máximo que impeça as autoridades de supervisão de imporem sanções de acordo com os princípios e fatores estabelecidos. Prevê-se que a Comissão Europeia emita orientações para a determinação de sanções pelas autoridades nacionais de controlo.
- Eliminação da cláusula de revisão específica da CS3D em relação à aplicação da norma de dever de diligência ao sector financeiro. É eliminada a cláusula de revisão que exige que a Comissão apresente “até 26 de julho de 2026” um relatório sobre a necessidade de requisitos adicionais de dever de diligência para as empresas financeiras regulamentadas.
- Alteração do Plano de Transição climática. Para garantir um maior alinhamento com o regime de comunicação de informações sobre sustentabilidade da CSRD, é mantida a obrigação de adotar planos de transição para a atenuação das alterações climáticas, incluindo ações de implementação, mas é suprimida a consideração de que a notificação desse plano no relatório de sustentabilidade implica que as empresas cumpriram a obrigação de o adotar.
Próximos passos
As alterações propostas à Diretiva CS3D, bem como as outras alterações incluídas na Proposta Omnibus I, serão apresentadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para avaliação e adoção através do processo legislativo ordinário. A partir de agora já é possível introduzir alterações a estas propostas. As alterações serão aplicadas logo que estas instituições cheguem a um consenso e sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
A Comissão instou o Parlamento Europeu e o Conselho a darem prioridade a este pacote Omnibus.
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