A Diretiva sobre Diligência Devida Empresarial em matéria de Sustentabilidade ("CS3D") introduz a obrigação das empresas de estabelecer sistemas de diligência devida em matéria de sustentabilidade que permitam detetar, prevenir, mitigar e eliminar os efeitos adversos, potenciais e reais, nos direitos humanos e no meio ambiente que resultem das operações da empresa, suas filiais, e das operações na sua cadeia de atividades. Veja mais detalhes em Legal Flash | A Diretiva de Diligência Devida na sua reta final.
Apesar de o âmbito subjetivo da CS3D abranger apenas sociedades com limiares elevados de trabalhadores e volume de negócios, no nosso Post | A CS3D em perspetiva, explicamos como a diligência devida em matéria de sustentabilidade está presente em diferentes normas europeias afetando um espectro de empresas mais amplo do que o fixado pela CS3D. Existem outros instrumentos legais que ampliam a obrigação de contar com um sistema de diligência devida por referência a produtos específicos (o Regulamento de desflorestação) e a direitos humanos específicos (a Proposta de Regulamento sobre trabalho forçado), aplicando-se a todos os operadores económicos, independentemente da sua dimensão e rendimentos.
A obrigação de diligência devida prevista no Regulamento de desflorestação e na Proposta de Regulamento sobre trabalho forçado difere da CS3D:
- Em ambos os casos estabelece-se uma proibição absoluta de comercialização no mercado da União.
- Embora na proposta de Regulamento sobre trabalho forçado se estabeleça expressamente que a diligência devida requerida não é distinta da prevista nas normas da União; no Regulamento de desflorestação a obrigação de diligência devida é desenhada em torno de medidas específicas obrigatórias.
Por último, no nosso recente Post | Quem será impactado pela Diretiva CS3D? advertimos também como os denominados "efeito cascata" e "efeito Bruxelas" previstos naquele instrumento fazem com que os seus efeitos se estendam a empresas de menor dimensão e de outras zonas do globo.