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SubscreverO Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, no dia 10 de janeiro, um acórdão relevante no âmbito da ação de reconhecimento do direito a retribuição por trabalho suplementar, esclarecendo como se deve processar a prova quando o Empregador não dispõe de registo de tempo de trabalho.
Tratou-se de um caso em que o Trabalhador e Autor da presente ação veio requerer que a Empregadora e Ré fosse condenada ao pagamento de €32.577,68 a título de trabalho suplementar, trabalho prestado em folgas e feriados.
Para tal alegou que, tendo em conta a falta de junção dos registos de trabalho suplementar por parte da Empregadora, devido à sua inexistência, ocorre a inversão do ónus da prova, pelo que cabe agora à Ré provar que o Autor não exerceu a sua atividade fora do horário de trabalho previamente acordado.
De facto, o ónus da prova da realização de trabalho suplementar está a cargo do Autor, enquanto parte que invoca o direito. Contudo, esta regra inverte-se quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova, verificando-se uma recusa de colaboração.
O Tribunal reconheceu que, nos termos da lei laboral, o Empregador deve manter o registo do tempo de trabalho, bem como um registo de trabalho suplementar, sob pena de incorrer em contraordenação e, consequentemente, ter de pagar ao trabalhador duas horas de trabalho suplementar por cada dia de prestação.
Porém, referiu também que a ausência dos registos do tempo de trabalho não onera o Empregador com a prova, uma vez que aqui não se verifica o pressuposto da inversão do ónus da prova – que a impossibilidade de prova decorra de um comportamento culposo do onerado.
Aliás, refere o Tribunal que “a inexistência de registos só por si não constitui fundamento para inverter o ónus probatório já que o trabalho suplementar pode provar-se por qualquer meio não se podendo, pois, concluir, por alguma impossibilidade de prova no caso concreto”.
Em face deste entendimento jurisprudencial resta-nos concluir que, de agora em diante, é maior a certeza jurídica de que os Tribunais consideram que a ausência de registo do tempo de trabalho não constitui um comportamento culposo que torna impossível a prova, pelo que não tem lugar a inversão do ónus da prova, mas sim, no máximo, uma contraordenação laboral que pode dar lugar ao pagamento de duas horas de trabalho suplementar por cada dia de prestação, nos termos do Código do Trabalho.
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