Inicia-se o período transitório do MACF: novas obrigações de informação para importadores
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SubscreverNo dia 1 de outubro de 2023 iniciou-se o período transitório do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço, (MACF), que estabelece obrigações de informação até 31 de dezembro de 2025 sobre a importação dos produtos abrangidos por esse mecanismo (cimento, ferro e aço, alumínio, fertilizantes, eletricidade e hidrogénio). A Comissão publicou as orientações para importadores e produtores externos à UE sobre o mecanismo.
O MACF foi concebido com o objetivo de substituir progressivamente os mecanismos existentes para fazer face ao risco de “fuga de carbono” e, evitar que as empresas não assumam os custos associados às emissões de CO2 transferindo a produção para territórios com regras menos exigentes que as aplicáveis na União Europeia e manter, por seu turno, o patamar de preços que incentive o investimento na redução de gases com efeito de estufa. No nosso último post | O mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço, dedicado à aprovação do Regulamento 2023/956, de 10 de maio de 2023, que estabelece este Mecanismo de Ajustamento, explicámos as suas principais características, a sua data de entrada em vigor e a obrigação para os importadores de bens abrangidos pelo âmbito de aplicação de comunicar as emissões de gases com efeito de estufa resultantes, direta ou indiretamente, das suas importações a partir de 1 de outubro de 2023.
Para regular os requisitos dessa obrigação de comunicação, foi aprovado no passado dia 17 de agosto o Regulamento de Execução 2023/1773, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento 2023/956 durante o período transitório. Nesta fase transitória será necessário que os importadores ou os representantes aduaneiros indiretos (por conta daqueles) apresentem relatórios trimestrais relativos às mercadorias importadas inicialmente sujeitas ao mecanismo. O primeiro relatório deverá ser apresentado até 31 de janeiro de 2024 e nele será incluída a informação das mercadorias importadas durante o quarto trimestre de 2023.
Em especial, esses relatórios deverão indicar:
· A quantidade das mercadorias importadas, expressa em megawatt-hora para a eletricidade e em toneladas para as outras mercadorias;
· O tipo de mercadorias identificadas pelo respetivo código NC de oito dígitos (Nomenclatura Combinada para a pauta aduaneira da União Europeia);
· As emissões diretas e indiretas nelas implícitas, e
· A informação sobre o preço do carbono devido no país de origem.
Mais concretamente, em relação às emissões diretas dessas mercadorias deverá indicar-se: (i) o seu país de origem, (ii) a instalação em que foram produzidas, (iii) as rotas de produção utilizadas, (iv) as emissões diretas implícitas específicas das mercadorias, (v) os requisitos de comunicação que se aplicam às emissões implícitas de determinadas mercadorias e, (vi) em relação à eletricidade, o fator de emissão utilizado e a fonte de dados ou o método utilizado para o determinar, e (vii) em relação aos produtos siderúrgicos, o número de identificação da aciaria específica onde foi produzido um determinado lote de matérias-primas, quando conhecido.
Quanto às emissões indiretas implícitas específicas, devem ser comunicadas as seguintes informações: (i) o consumo de eletricidade, expresso em megawatt-hora, do processo de produção por tonelada das mercadorias produzidas, (ii) confirmação de se o declarante comunica as emissões reais ou os valores predefinidos disponibilizados pela Comissão, (iii) o fator de emissão correspondente da eletricidade consumida e (iv) a quantidade de emissões indiretas implícitas específicas.
Atentas as dificuldades que podem resultar dos métodos de cálculo dos referidos valores, descritos no Regulamento de Execução, a norma inclui também métodos alternativos mais simples até 31 de dezembro de 2024, assim como a possibilidade de utilizar estimativas para mercadorias complexas, com determinados limites quantitativos. Também poderão ser utilizados, até 31 de julho de 2024, valores por defeito disponibilizados e publicados pela Comissão.
Os relatórios deverão ser apresentados na base de dados eletrónica do Registo Transitório MACF. O objetivo desta base de dados é permitir a comunicação, controlos e partilha de informação entre a Comissão, os Estados-Membros, as autoridades aduaneiras e os declarantes. A Comissão controlará estes relatórios e, caso os considere incorretos ou incompletos, dará conta desse facto à autoridade competente do Estado-Membro para que inicie a revisão dos dados declarados e o respetivo procedimento de correção. Em Portugal, essa autoridade será a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P..
No que respeita ao regime sancionatório, prevê-se a aplicação de sanções por falta de apresentação dos relatórios ou pelo facto de o seu conteúdo ser incorreto ou incompleto, sem que tenham sido tomadas as medidas necessárias para os corrigir depois de se ter iniciado o procedimento de correção. O montante da sanção pode ir de 10 a 50 euros por tonelada de emissões não comunicadas, sendo aumentado de acordo com o IPC europeu.
A Comissão publicou diversos documentos úteis para o cumprimento das obrigações dos declarantes. Em especial, foram publicadas guias de orientação sobre a aplicação dos requisitos de apresentação dos relatórios, tanto para importadores de mercadorias na UE como para operadores de instalações em países terceiros. Também é possível aceder a um Q&A sobre os principais aspetos do MACF.
Por fim, já se encontra ativo desde o passado dia 2 de outubro no site de operadores aduaneiros da UE o Portal MACF, ao qual se pode aceder a partir deste link.
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