A Cuatrecasas publica “Reestruturação de empresas: balanço do segundo ano de aplicação da reforma da insolvência”, que dá continuidade a uma iniciativa que apresentou no ano passado e na qual analisa mais de 50 operações de reestruturação através das decisões judiciais que sobre elas foram proferidas, selecionando as matérias com maior repercussão para o avanço do conhecimento.
O objetivo deste documento é fornecer uma visão abrangente das principais tendências e experiências na aplicação da Lei n.º 16/2022, de 5 de setembro, relativa à reforma do texto revisto da Lei da Insolvência, tornando-o uma ferramenta essencial para os especialistas em reestruturação, insolvência e situações especiais e, ao mesmo tempo, contribuindo para o desenvolvimento do direito da reestruturação no nosso país. Em suma, este guia insere-se no compromisso de liderança da Cuatrecasas no mercado das reestruturações e na firme vontade de consolidar as reestruturações em Espanha como um mecanismo ótimo para garantir a viabilidade das empresas em crise.
Evolução técnica na prática
O segundo ano de aplicação da reforma da insolvência demonstrou uma importante evolução técnica na prática das reestruturações, convertendo-as na ferramenta preferida pelos operadores do mercado para conseguir a sua viabilidade. Este ano assistiu-se a uma maior complexidade na prática, ao desenvolvimento e clarificação de questões que tinham sido objeto de controvérsia durante o primeiro ano e, em suma, a um desenvolvimento da regra que foi acompanhado por uma sofisticação significativa do mercado das reestruturações.
Principais tendências das reestruturações
O guia apresenta algumas das tendências mais marcantes das reestruturações pré-insolvência. Neste sentido, destaca-se o aumento gradual, ainda incipiente, da apreciação judicial do pedido de homologação sem contraditório prévio, apesar de a Lei n.º 16/2022 preconizar um princípio de intervenção judicial mínima, sobretudo no momento da homologação.
De igual modo, a insistente discussão sobre a correta formação das classes de créditos e do perímetro de afetação tem estado no centro das contestações ou oposições dos legítimos dissidentes. A consequência de um litígio bem-sucedido com base nestes fundamentos reforça, sem dúvida, o incentivo à sua afirmação, uma vez que invalida o plano de reestruturação. A constante litigância a este respeito deu lugar a numerosas conclusões de interesse que os especialistas da Cuatrecasas analisam neste guia.
Outras questões dignas de nota são o aumento da participação de financiamentos intermédios ou novos, ou a imprevista capacidade dos créditos de direito público para a aprovação de planos de reestruturação.
O aumento da falta de consenso na promoção de planos de reestruturação é muito significativo. A este propósito,
Ignacio Buil, sócio coordenador do grupo de
Reestruturação, Insolvência e Situações Especiais, afirma: “A ausência de regulamentação de um regime de planos concorrentes, e as soluções judiciais a este respeito, incentivam uma corrida dos atores da reestruturação no sentido de solicitarem a homologação do plano em primeiro lugar, apesar da ausência de consenso”.
Antecipação por parte dos devedores e pedido de homologação por parte dos credores minoritários
O relatório mostra que, apesar da inclusão da probabilidade de insolvência como hipótese objetiva, os cenários de crise absolutamente predominantes continuam a ser a insolvência iminente e a insolvência atual. De igual modo, por enquanto, são testemunhais os casos em que os credores solicitam a homologação judicial sem o acordo do devedor.
A este respeito,
Fedra Valencia, sócia do mesmo grupo, afirma: “O precedente do caso Celsa deveria ter gerado, por um lado, uma maior antecipação na promoção de reestruturações por parte dos devedores, para evitar a perda do poder de decisão; e, por outro lado, um aumento dos pedidos de credores sem o consentimento do devedor, com a alteração do controlo societário como medida principal. Nenhuma destas tendências está ainda consolidada, sendo razoável que se manifestem em sentido crescente no futuro”.
Elevada litigiosidade
O relatório destaca um aumento da litigiosidade dos planos de reestruturação, com um maior número de aprovações sujeitas a impugnação e de planos de reestruturação sujeitos a oposição em contraditório antes da aprovação. Naturalmente, a aprovação judicial de planos de reestruturação nem sempre é suscetível de confirmar a solução final, em virtude do já referido princípio da intervenção judicial mínima, pelo que o elevado grau de litigiosidade mantém a solução final em suspenso. As decisões finais sobre a matéria permitem a confirmação interpretativa do novo regulamento e, assim, uma clara evolução no sentido do avanço do conhecimento. No entanto, a ausência de um sistema judicial centralizado que permita a fixação de doutrina conduz, em muitos casos, a um tratamento desigual de determinadas matérias, reduzindo a segurança jurídica.