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SubscreverAdC adverte empresas sobre a necessidade de conciliação entre sustentabilidade e concorrência
No passado dia 29 de maio, a Autoridade da Concorrência (AdC) publicou um Guia de Boas Práticas sobre Acordos de Sustentabilidade, que se encontra atualmente em consulta pública até 20 de junho.
Conceito de sustentabilidade:
O conceito de sustentabilidade abrange atividades que apoiam o desenvolvimento económico, ambiental e social (por exemplo, luta contra as alterações climáticas, redução da poluição, defesa dos direitos humanos, redução do desperdício alimentar, garantia do bem-estar dos animais, ou limitação do uso dos recursos naturais).
Conciliação entre sustentabilidade e concorrência:
Embora este tipo de cooperação possa promover a sustentabilidade, a AdC recorda que os acordos restritivos são, à partida, proibidos, pelo que as empresas deverão assegurar que a prossecução da sustentabilidade não acarreta qualquer tipo de infração às regras de Concorrência.
Objetivo do Guia publicado pela AdC:
O Guia de Boas Práticas sobre Acordos de Sustentabilidade vem sintetizar as isenções, salvaguardas e compatibilidades consagradas a propósito destes acordos de sustentabilidade.
Como analisar os Acordos de Sustentabilidade do ponto de vista concorrencial?
- Restrições de parâmetros:
Em primeiro lugar, as empresas deverão começar por perceber se o acordo em causa restringe algum parâmetro da concorrência, nomeadamente em termos de preço, quantidade, qualidade, diversidade e inovação.
- Eventuais salvaguardas:
Em caso afirmativo, importa depois averiguar se alguma das salvaguardas previstas no Guia pode ser aplicada.
O acordo de sustentabilidade poderá estar isento caso se qualifique como um acordo de minimis, i.e. se a quota de mercado conjunta das partes não ultrapassar 10% em qualquer mercado relevante, e se o acordo não visar impedir, restringir ou falsear a concorrência.
O acordo poderá ainda beneficiar de uma salvaguarda não vinculativa, desde que:
(i) as normas de sustentabilidade sejam transparentes,
(ii) não obrigue terceiros ao seu cumprimento (embora estes o possam implementar),
(iii) garanta que as partes possam adotar normas mais rigorosas; e
(iv) não haja troca de informações estratégicas e sensíveis entre as partes.
O acordo de sustentabilidade também poderá beneficiar de uma salvaguarda não vinculativa caso:
- a norma não acarrete um aumento considerável do preço ou uma redução expressiva da qualidade dos produtos, ou
- a quota de mercado conjunta não ultrapasse os 20% em qualquer mercado relevante que possa vir a ser afetado pela mesma.
- Acordos I&D ou de especialização
Caso esteja em causa um acordo de I&D ou de especialização, este poderá beneficiar de uma isenção por categoria dependendo das quotas de mercado combinadas das partes (que não devem exceder os 25% ou 20%, dependendo dos casos), sendo certo que o acordo não só não poderá ter como objeto uma restrição grave da concorrência, como não poderá eliminar a mesma em momento posterior à sua execução.
- Acordos de produtores agrícolas
Por fim, o Guia prevê expressamente que os acordos de produtores agrícolas possam ser justificados quando os mesmos se revelem imperativos para atingir o propósito da sustentabilidade, nomeadamente promovendo a proteção ambiental, a redução de pesticidas, ou saúde e o bem-estar animal.
Conclusão
Em conclusão, um acordo de sustentabilidade que restrinja a concorrência pode, ainda assim, ser justificado e considerado legítimo do ponto de vista jusconcorrencial contanto que o mesmo gere ganhos de eficiência, esses ganhos sejam repercutidos nos consumidores afetados, o acordo tenha um caráter indispensável e não elimine a concorrência.
Caso o acordo de sustentabilidade viole as regras de concorrência e não seja justificado de acordo com os princípios acima referidos, o mesmo é nulo, podendo ser aplicada uma coima às empresas até 10% do respetivo volume de negócios global, podendo os seus administradores e gestores serem também punidos a título pessoal.
Nesse sentido, cada acordo que venha a ser celebrado deverá ser analisado cuidadosamente do ponto de vista do seu cumprimento com as regras de concorrência, ainda que o mesmo possa, à primeira vista, parecer estar justificado por razões de sustentabilidade.
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