2025 traz novos desafios sobre o Montante B do Pilar 1

2025-01-15T10:51:00
Portugal
Os recentes desenvolvimentos no panorama internacional e as novidades que 2025 poderá trazer sobre o Montante B do Pilar 1
2025 traz novos desafios sobre o Montante B do Pilar 1
15 de janeiro de 2025

No início de 2024, a OCDE publicou o Relatório Final sobre o Montante B do Pilar 1 (“Relatório Final”). Este documento inicial, que estabeleceu as diretrizes para implementar o Montante B, exigiu desenvolvimentos adicionais, culminando na publicação de um segundo documento em junho de 2024. Este processo destaca o esforço contínuo para aperfeiçoar e operacionalizar os mecanismos previstos no Pilar 1, um elemento fundamental da agenda da OCDE para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia.

Pilar 1 consiste num conjunto de regras e mecanismos destinados a redefinir os direitos de tributação entre jurisdições, estabelecendo critérios para a realocação de lucros e determinando quais os Estados que têm o direito a tributar estes lucros. Este Pilar inclui três componentes principais: 

  • Montante A: um mecanismo que aloca uma parte dos lucros residuais para jurisdições identificadas como mercados ou locais de consumo;
  • Montante B: um sistema simplificado para determinar a remuneração de certas atividades rotineiras, relacionadas com marketing e distribuição grossista (wholesale);
  • Mecanismos de segurança jurídica: medidas para prevenir e resolver conflitos através da implementação de mecanismos de prevenção e resolução.

Relativamente ao Montante B, este exclui atividades de retalho, distribuição de commodities, serviços (digitais ou não) e bens intangíveis (conforme definidos no Relatório Final). O sistema baseia-se no método da margem líquida operacional e utiliza um indicador de rentabilidade sobre vendas (return on sales - ROS), sujeito a possíveis ajustamentos com base nas características da transação. 

Flexibilidade na Aplicação do Montante

Ao contrário do Pilar 2, o Montante B não é obrigatório em todos os seus aspetos. O próprio Relatório Final prevê duas opções de aplicação: 

  • Adesão voluntária pelos contribuintes: Permite aos contribuintes optar por este modelo simplificado, sendo este acessível a todos, sem limites mínimos de dimensão;
  • Aplicação administrativa: Confere à Autoridade Tributária de cada jurisdição a possibilidade de aplicar o sistema, mesmo que o contribuinte não tenha optado por ele. 

Além disso, permite-se a utilização do método do preço comparável de mercado (Comparable Uncontrolled Price – CUP), sempre que existam comparáveis internos fiáveis. Contudo, o Relatório Final reconhece que esta situação será pouco frequente. 

Embora simplificado, o sistema pode gerar resultados divergentes em relação à aplicação rigorosa do princípio da plena concorrência (arm's length), o que levantou dúvidas sobre a sua aceitação e implementação prática.

Adoção nacional e internacional

Em Portugal, a Administração Tributária e Aduaneira ainda não se pronunciou oficialmente sobre o Montante B. Contudo, é provável que, por ora, não venha a aplicá-lo diretamente, mas possa aceitar a sua utilização para eliminar a dupla tributação em alinhamento com o recente consenso internacional.

Em contrapartida, outros países já emitiram posicionamentos significativos, tal como Estados Unidos da América, Países Baixos e Alemanha. Nos Estados Unidos, destaca-se o documento emitido pelo Internal Revenue Service (IRS) dos Estados Unidos - Notice 2025-04 Application of the Simplified and Streamlined Approach under Section 482. Este documento anuncia a intenção do IRS e do Departamento do Tesouro de regulamentar a abordagem ao Montante B e estabelece as seguintes medidas: 

  • A aplicação do Montante B será permitida para períodos fiscais iniciados a partir de 1 de janeiro de 2025, abrangendo operações realizadas tanto nos Estados Unidos como no estrangeiro, desde que envolvam contrapartes norte-americanas.
  • Contribuintes poderão optar pelo modelo simplificado, desde que cumpram requisitos formais e de uniformidade, sendo ainda aberta a possibilidade de aplicação administrativa, dependendo dos resultados da consulta pública em curso até 7 de março de 2025.
  • O sistema poderá ceder caso seja demonstrado que o método do preço comparável de mercado (Comparable Uncontrolled Price – CUP) pode ser aplicado de forma confiável.
  • São estabelecidos critérios específicos para a aplicação de métricas do Montante B em território norte-americano.

Embora estas medidas dos EUA representem um passo relevante para facilitar a adoção do Montante B a nível global, é necessário ter em conta que a mudança iminente de administração norte-americana poderá alterar o alcance ou a implementação destas regras, o que exige monitorização atenta nos próximos meses. 

Ferramentas de Apoio e adaptação Internacional

A OCDE, com o intuito de promover a adoção do Montante B, desenvolveu uma ferramenta automatizada de determinação de preços (Pricing Automation Tool for The Simplified and Streamlined Approach). Esta ferramenta, disponível numa folha de cálculo em formato Excel, considera variáveis como o tipo de indústria e a intensidade do uso de ativos para determinar o ROS. O sistema auxilia os contribuintes na aplicação prática do modelo simplificado e pode ser acedido aqui.

Conclusão

Montante B avança progressivamente para se tornar um padrão internacional. No entanto, a sua aplicação varia entre jurisdições, com adaptações que refletem as especificidades de cada sistema tributário. Assim, para cada tipo de transação e respetivo destino, será importante, para além da posição adotada por Portugal, avaliar a posição adotada por outras jurisdições, garantindo conformidade adequada e minimizando riscos de dupla tributação.

15 de janeiro de 2025