Aspetos-Chave
A 5 de janeiro do presente ano foi publicado o Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, que instituiu o mercado voluntário de carbono e definiu o seu regime de funcionamento. Da publicação desse Regime, tal como dos ajustes introduzidos em 5 de março, mediante Declaração de Retificação, demos nota publicando os posts Regime jurídico do mercado voluntário de carbono e Retificações ao diploma do mercado voluntário do carbono.
Aquando da sua aprovação, vários aspetos do Regime foram deixados para posterior regulamentação pelo Governo, o que sucedeu no passado dia 2 de outubro, mediante a publicação de três portarias.
Com as três portarias publicadas, são, no essencial, regulamentados os seguintes aspetos do Mercado Voluntário de Carbono:
- Os montantes das taxas a cobrar por atos que são pressupostos da atividade dos agentes do mercado voluntário de carbono (abertura de conta, registo de projetos, transações de créditos, etc.);
- Os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos (os setores de atividade, os requisitos e procedimentos para o ingresso na função, etc.);
- Os requisitos gerais da plataforma eletrónica de registo, i.e. as funcionalidades que esta plataforma deve oferecer, e as informações obrigatórias a ser nela inseridas, nomeadamente, por parte dos agentes do mercado.
Entretanto o Governo disponibilizou um portal informativo relativo ao mercado voluntário de carbono, disponível em www.mvcarbono.pt