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SubscreverFoi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10 de abril, que introduz uma nova alteração ao Código dos Contratos Públicos (doravante, “CCP”), na sequência da respetiva aprovação no Conselho de Ministros do dia 27 de Março de 2025. Esta alteração visa conformar a legislação nacional com a Diretiva 2014/24/EU (relativa a contratos públicos), especialmente no que diz respeito à subcontratação de “prestações contratuais críticas”.
Contexto e Necessidade da Alteração
A referida Diretiva 2014/24/UE permite aos operadores económicos o recurso à subcontratação de terceiros para a execução de contratos públicos, estabelecendo, no entanto, no n.º 2 do artigo 63.º que as entidades adjudicantes podem exigir que determinadas prestações críticas sejam executadas pelo próprio cocontratante. Por sua vez, o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) tem reiterado que não se pode definir um limite à subcontratação através de uma percentagem máxima do preço contratual.
Ora, sendo certo que, já em 2023, pelo Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, foram revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 383.º do CCP (que fixavam limites percentuais máximos para a subempreitada), a verdade é que a redação do n.º 4 do artigo 318.º do CCP não tinha sido ajustada. Assim, e ao contrário, portanto, daquele que vinha a ser o entendimento do TJUE, o n.º 4 do artigo 318.º do CCP previa o seguinte:
“O contrato pode proibir a subcontratação de determinadas prestações contratuais ou de prestações cujo valor acumulado exceda uma percentagem do preço contratual.”
Esta situação gerou dúvidas e levou a um procedimento de infração da Comissão Europeia contra Portugal, uma vez que a redação do n.º 4 do artigo 318.º do CCP não estava em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE.
Alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2025
O Decreto-Lei n.º 66/2025 vem, assim, alterar o n.º 4 do artigo 318.º do CCP, afastando a referência a uma percentagem do preço contratual, e clarificando que o contrato pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas sejam executadas diretamente pelo cocontratante, sem estabelecer limites percentuais abstratos.
Resumimos assim a alteração em questão:
Artigo 318, n.º 4 do CCP, na redação até agora vigente: | Nova redação do artigo 318.º, n.º 4 do CCP introduzida pelo Decreto-Lei n.º 66/2025 de 10 de abril: |
O contrato pode proibir a subcontratação de determinadas prestações contratuais ou de prestações cujo valor acumulado exceda uma percentagem do preço contratual. | O contrato pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas, tendo em conta o objeto do contrato a celebrar, sejam executadas diretamente pelo cocontratante.
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Impacto para os Operadores Económicos
Estas alterações são de grande relevância quer para os operadores económicos que participam em contratos públicos, quer para as entidades adjudicantes, pois clarificam (ou pelo menos, tentam clarificar) as condições em que a subcontratação pode ser limitada, i.e., passam as entidades adjudicantes a poder exigir que prestações “críticas” sejam executadas pelo próprio cocontratante.
Naturalmente, a definição do que sejam tarefas “criticas” não é estanque, e implicará uma análise caso a caso, bem como a concretização por parte da Doutrina e Jurisprudência nacionais e europeias.
Produção de efeitos
Importa ainda fazer uma breve nota quanto à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 66/2025, uma vez que o diploma é omisso quanto à entrada em vigor. Como foi o caso com a alteração operada em 2023, também esta alteração não é isenta de dúvidas quanto à respetiva produção de efeitos.
Assim, e na medida em que, nos termos do próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 66/2025, se faz referência a que as alterações introduzidas por este diploma são “urgentes e inadiáveis” (tendo, aliás, como pano de fundo, um procedimento de infração da Comissão Europeia contra Portugal), visando conformar a legislação nacional com a legislação da União Europeia, poder-se-á considerar:
- Quanto aos contratos atualmente em vigor, que qualquer disposição em sentido contrário às alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 66/2025, se deve ter por não escrita.
Por outro lado,
- Quanto a procedimentos pré-contratuais em curso, em caso de necessidade, dever-se-á recorrer à faculdade de retificação das peças do procedimento, conforme previsto no art.º 50.º, n.º 7 do CCP.
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