Roteiro do Regulamento (UE) 2023/1114 (MiCA): primeiros passos

2024-11-13T12:45:00
União Europeia
O MiCA começa a produzir efeitos, na sua totalidade, a partir de 30 de dezembro. Como devem as entidades abrangidas preparar-se para o novo regime?
Roteiro do Regulamento (UE) 2023/1114 (MiCA): primeiros passos
13 de novembro de 2024

O que é o MiCA?

O Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (“MiCA”) é o diploma europeu que regula os mercados de criptoativos, aprovado em 31 de maio de 2023, e que pretende estabelecer um quadro regulatório harmonizado a nível europeu para a emissão, admissão à negociação e prestação de serviços de criptoativos. Para este efeito, os criptoativos são definidos como representações digitais de um valor ou de um direito que podem ser transferidas e armazenadas eletronicamente, recorrendo à tecnologia de registo distribuído (vulgo blockchain) ou a uma tecnologia semelhante.

Os criptoativos são qualificados em três categorias:

  • Criptofichas de moeda eletrónica (tipo de criptoativo que procura manter um valor estável por referência ao valor de uma moeda oficial);
  • Criptofichas referenciadas a ativos (tipo de criptoativo que não é uma criptoficha de moeda eletrónica e que procura manter um valor estável por referência a outro valor ou direito, ou a uma combinação de ambos, nomeadamente uma ou várias moedas oficiais);
  • Criptoativos que não sejam criptofichas de moeda eletrónica nem criptofichas referenciadas a ativos, incluindo criptofichas de consumo (tipo de criptoativo destinado exclusivamente a facultar o acesso a um bem ou serviço prestado pelo emitente dessa criptoficha).

O MiCA vem substituir, ao nível do registo de entidades que prestam serviços de criptoativos, o regime previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que exigia o registo destas entidades junto do Banco de Portugal no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Quais as medidas principais?

As principais medidas introduzidas pelo MiCA são as seguintes:

  • Estabelece os requisitos de transparência e divulgação para a emissão, a oferta pública e a admissão de criptoativos à negociação numa plataforma de negociação;
  • Estabelece os requisitos para a autorização e supervisão de prestadores de serviços de criptoativos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, bem como relativos à sua operação, organização e governação;
  • Estabelece os requisitos para a proteção dos detentores de criptoativos no que respeita à emissão, oferta pública e admissão à negociação de criptoativos;
  • Estabelece os requisitos para a proteção dos clientes de prestadores de serviços de criptoativos;
  • Estabelece as medidas para prevenir o abuso de informação privilegiada, a divulgação ilícita de informação privilegiada e a manipulação de mercado relacionados com criptoativos.

A quem se aplica?

O MiCA aplica-se aos vários participantes dos mercados de criptoativos, que intervêm desde a emissão até à colocação junto de investidores, nomeadamente:

  • Emitentes de criptoativos (pessoa singular ou coletiva, ou outra empresa, que emite criptoativos);
  • Oferentes de criptoativos (pessoa singular ou coletiva, outra empresa ou o emitente que faz uma oferta pública de criptoativos);
  • Prestadores de serviços de criptoativos (pessoa coletiva ou outra empresa cuja ocupação ou atividade económica seja a prestação de um ou mais serviços de criptoativos a clientes a título profissional).

O MiCA não se aplica:

  • Aos serviços prestados exclusivamente dentro do mesmo grupo;
  • Banco Central Europeu, Banco Europeu de Investimento e bancos centrais;
  • Aos criptoativos que sejam únicos e não fungíveis com outros criptoativo;
  • Aos criptoativos qualificados como instrumentos financeiros ou outros produtos de natureza financeira abrangidos por regulação específica;
  • Outras entidades públicas internacionais e europeias.

A partir de quando é aplicável?

A aplicabilidade do MiCA é faseada, tendo entrado em vigor a 29 de junho de 2023, concedendo um período para que os participantes de mercado se adaptassem às novas regras:

  • As regras relativas a criptofichas de moeda eletrónica e a criptofichas referenciadas a ativos são aplicáveis desde 30 de junho de 2024;
  • As regras restantes (e, por conseguinte, a totalidade do regulamento) serão aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2024.

Existem, contudo, algumas exceções e medidas transitórias:

  • As regras relativas às ofertas públicas não se aplicam às ofertas públicas de criptoativos que tenham terminado antes de 30 de dezembro de 2024;
  • Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam os seus serviços em conformidade com a legislação aplicável antes de 30 de dezembro de 2024 poderão continuar a fazê-lo até, no máximo, 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada uma autorização nos termos do MiCA, consoante o que ocorrer primeiro, exceto se o Estado-Membro de origem reduzir a duração ou não aplicar o regime transitório.

Próximos passos

Um dos elementos fundamentais do MiCA é o regime transitório, que permite que as entidades que já prestam serviços de criptoativos ao abrigo da legislação ainda em vigor possam continuar a operar sob certas condições até ao final de 2024.

Contudo, é atribuída aos Estados-Membros discricionariedade para optar por não aplicar este período transitório ou para reduzir a sua duração, se determinarem que os seus quadros regulamentares nacionais existentes são menos rigorosos do que os requisitos do MiCA. Por exemplo, Espanha estabeleceu um período transitório de 12 meses, até 30 de dezembro de 2025.

Adicionalmente, e sem prejuízo dos deveres das autoridades de supervisão a nível europeu (a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia de Mercados de Valores Mobiliários) de elaborarem relatórios, orientações e normas técnicas, bem como a adoção de atos delegados pela Comissão Europeia, compete a cada Estado-Membro, através da lei nacional de implementação, definir a autoridade de supervisão competente os procedimentos necessários para dar cumprimento ao MiCA.

Apesar da importância que a lei nacional e a regulamentação do setor assumem, até à data ainda não foi aprovado qualquer diploma em Portugal que defina quem será a Autoridade (ou Autoridades) Competente, nos termos do artigo 93.º do MiCA, e que permita às entidades abrangidas terem uma maior perceção do modo de cumprimento dos deveres a que estão (no caso de criptofichas de moeda eletrónica e de criptofichas referenciadas a ativos) ou virão a estar (no caso dos prestadores de serviços de criptoativos) sujeitos.

Continuaremos a acompanhar os próximos passos do processo de implementação do MiCA a nível europeu e, em particular, em Portugal.

13 de novembro de 2024