Listing Act: novos desenvolvimentos em matéria de abuso de mercado

2024-11-20T11:52:00
União Europeia
Alterações na divulgação de informação privilegiada, prospeção de mercado e operações de PDMRs
Listing Act: novos desenvolvimentos em matéria de abuso de mercado
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20 de novembro de 2024

A 8 de outubro de 2024, o Conselho da UE aprovou o Listing Act, um pacote de medidas legislativas destinadas a simplificar e tornar mais atrativo o acesso das empresas aos mercados de capitais da União Europeia (UE), especialmente para as PME. Para mais pormenores ver Publicação do Listing Act

Uma das medidas legislativas incluídas no “Listing Act” é o Regulamento (UE) 2024/2809, que introduz novas caraterísticas significativas no regime de abuso de mercado.

No geral, a reforma do RAdM entrará em vigor a 5 de dezembro de 2024, mas algumas disposições não serão imediatamente aplicáveis, podendo demorar entre 15 e 18 meses, devido à necessidade de as desenvolver, nomeadamente as medidas referentes à criação de uma lista de plataformas de negociação e à especificação do mecanismo para o intercâmbio de dados relativos às ordens entre as autoridades competentes para supervisionar e prevenir o abuso de mercado.

Aspetos-Chave

  • Divulgação de informação privilegiada:
    • O âmbito da obrigação de divulgação em processos continuados, como operações de fusões e aquisições (M&A), foi reduzido, sendo que a divulgação é exigida apenas para "acontecimentos finais" e não para etapas intermédias do processo.
    • As condições para atrasar a divulgação de informação privilegiada são clarificadas: o critério de que o atraso não deve induzir o público em erro é substituído pelo critério de que a informação não deve contrastar com o último anúncio público ou outra comunicação do emitente sobre o mesmo assunto.
  • Prospeção de mercado: sublinha-se que a “zona de proteção” é facultativa e é alargada para incluir comunicações de informações não seguidas de qualquer anúncio específico de uma transação.
  • Operações efetuadas por administradores e gestores (“PDMR”): são alargadas as exceções à proibição de negociação durante os períodos de blackout e aumentados os limiares de notificação das operações efetuadas pelos PDMRs e pelas pessoas com eles estreitamente relacionadas.
  • Listas de iniciados: o formato será revisto, de modo a alargar o modelo simplificado previsto para as PME em expansão a todos os emitentes.
  • Sanções: é estabelecido um sistema mais proporcional à dimensão da empresa, com base no volume de negócios anual total e com limiares máximos em função do tipo de infração.
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20 de novembro de 2024