Fique a par das novidades
SubscreverApós a visita do Papa em agosto de 2023, e à semelhança do que aconteceu em visitas anteriores, foi instituído um regime de perdão de penas e amnistia de infrações através da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Ver a nossa publicação anterior "Lei da Amnistia").
O artigo 6.º do referido diploma prevê o seguinte: São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
A redação desta disposição legal tem levantado dúvidas sobre a sua aplicação no âmbito laboral, quando estão em causa infrações disciplinares praticadas por trabalhadores de empresas privadas.
O Acórdão de 24 de janeiro de 2024 (Proc. n.º 778/23.3T8PDL-A.L1-4) do Tribunal da Relação de Lisboa contribuiu para clarificar a interpretação a dar ao referido artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, decidindo que a referida Lei da Amnistia não abrange, no seu âmbito, as infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados.
O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que “a história recente das Leis da Amnistia nunca seguiu no sentido de abranger as infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados” e as respetivas redações sempre foram claras a este respeito, como não podiam deixar de o ser, uma vez que o Estado não tem poderes para dispor de um direito que não é seu e se encontra na titularidade de quem gere as empresas.
Assim, concluiu o Tribunal que conceder a amnistia a infrações desta natureza “representaria uma intromissão por parte do Estado na gestão e organização das empresas privadas, não permitida por chocar com o direito à livre iniciativa, à liberdade de iniciativa e de organização empresarial”, direitos constitucionalmente consagrados, decidindo que a Lei da Amnistia não abrange as infrações laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados.
Seguimos, integralmente, a argumentação do Tribunal da Relação de Lisboa, pois admitir a aplicação da amnistia às infrações laborais privadas representaria uma violação dos referidos direitos constitucionalmente protegidos.
De facto, não cabendo ao Estado aplicar as sanções previstas no âmbito do exercício do poder disciplinar, mas sim ao empregador, que goza de autonomia, não é defensável que o Estado possa determinar a sua absolvição.
Resta agora saber qual será a posição acolhida pelo Tribunal Constitucional aquando da fiscalização, que certamente surgirá, da constitucionalidade da aplicação da Lei n. º 38-A/2023, de 2 de agosto, a infrações laborais praticadas por trabalhadores de empresas privadas.
Fique a par das novidades
Subscrever