Fique a par das novidades
SubscreverA 31 de outubro de 2023, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) a Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 18 de outubro de 2023, que altera, nomeadamente, a Diretiva (UE) 2018/2001 (“Diretiva RED III”) no que respeita à promoção da energia proveniente de fontes renováveis.
A Diretiva RED III aumenta o compromisso dos Estados-Membros em aumentar a quota do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis de 32% para 42,5% até 2030. Para atingir este objetivo, a diretiva incorpora novos desenvolvimentos de interesse para os sectores das energias renováveis e dos combustíveis renováveis de origem não biológica (“RFNBO”, na sua sigla em inglês), entre os quais destacamos:
- Zonas de Aceleração de Renováveis: serão elaborados planos que identifiquem zonas de aceleração de renováveis para um ou mais tipos de fontes de energia renováveis. Estes planos designarão as zonas particularmente adequadas para a instalação de centrais de energias renováveis. Esta novidade terá impacto sobre o já existente Relatório Técnico e mapa elaborado pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia com a indicação das áreas em Portugal Continental consideradas potencialmente aptas para instalar projetos de eletricidade renovável, salvaguardando o ambiente.
Nos termos da Diretiva RED III, a inclusão de projetos renováveis nestas zonas comporta as seguintes vantagens: - Silêncio administrativo positivo na ausência de resposta da Administração: o silêncio positivo é introduzido para as autorizações e licenças relevantes (com exceção das decisões finais do procedimento, que devem ser explicitas) presentes na tramitação dos projetos renováveis. Esta aprovação tácita não se aplica quando os projetos requeiram uma avaliação de impacto ambiental.
- Sobre esta matéria, relembre-se que por força do Decreto-Lei n.º 11/2023, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais, instituiu-se um mecanismo de certificação dos deferimentos tácitos, de forma gratuita e desmaterializada, consubstanciando uma forma simples e eficaz de obter um documento que comprove a obtenção da licença ou autorização pretendida devido à inércia da Administração durante um certo período de tempo.
- Processo de avaliação ambiental: os planos que estabelecem zonas de aceleração renovável serão objeto de uma avaliação ambiental, mas os projetos a desenvolver nesses locais não serão sujeitos a uma avaliação de impacto ambiental (exceto os que tenham efeitos ambientais significativos). Em vez disso, devem ser adotadas medidas de atenuação adequadas para a proteção da biodiversidade e dos habitats naturais.
- Prazos de tramitação reduzidos: a localização dos projetos em zonas de aceleração das energias renováveis reduzirá os prazos de tramitação dos procedimentos administrativos relevantes.
- Simplificação dos procedimentos relativos às energias renováveis: por um lado, a Diretiva RED III estabelece a obrigação de os Estados criarem um ponto de contacto único onde se processa todo o procedimento administrativo. Por outro lado, certas medidas, que já tinham sido estabelecidas a título temporário e excecional pelo Regulamento (UE) 2022/2577 para acelerar a implantação das energias renováveis a curto prazo face à crise na Ucrânia, são agora incorporadas:
- Presunção de que as energias renováveis são de interesse público superior: presume-se que as centrais de energia renovável e as respetivas infraestruturas são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas, exceto se existirem provas claras de que esses projetos têm efeitos adversos significativos no ambiente que não podem ser mitigados ou compensados. Contudo, os Estados-Membros podem, em determinadas circunstâncias devidamente justificadas, restringir a aplicação desta presunção com base nos seus planos integrados em matéria de energia e clima.
- Simplificação do licenciamento e redução dos prazos: os procedimentos administrativos de autorização, certificação e licenciamento são acelerados para (i) as instalações e redes de produção de eletricidade, frio ou calor a partir de fontes renováveis, (ii) a transformação de biomassa em biocombustíveis, biolíquidos e outros produtos energéticos, e (iii) as RFNBO.
Além disso, estes prazos serão ainda mais curtos nas Zonas de Aceleração das Energias Renováveis. Por exemplo, nessas zonas, o tratamento das instalações de energias renováveis terá um prazo máximo de 12 meses (prorrogável por 6 meses), enquanto fora dessas zonas, o prazo máximo será de 2 anos (prorrogável por 6 meses). - Novidades para as RFNBO: é introduzido um novo objetivo de, pelo menos, 42% até 2030 e, o mais tardar, 60% até 2035, para as RFNBO a utilizar como energia final e para fins não energéticos. Além disso, a Diretiva RED III alarga a definição de RFNBO a qualquer utilização, uma vez que, ao abrigo da regulação contida na Diretiva (UE) 2018/2001, o conceito estava limitado ao setor dos transportes.
- Período de transposição: o prazo para a transposição da Diretiva RED III termina a 21 de maio de 2025, com exceção da consideração dos projetos de energias renováveis com um interesse público superior, que os Estados-Membros devem assegurar até 21 de março de 2024, o mais tardar.
Fique a par das novidades
Subscrever