Uma reforma destinada a simplificar e a reduzir o custo de elaboração dos relatórios exigidos pela taxonomia

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SubscreverNo passado dia 26 de fevereiro de 2025, a Comissão Europeia adotou uma proposta de pacote regulamentar (a “Proposta Omnibus I”) para, entre outros aspetos, simplificar os requisitos de aplicação e divulgação de informações ao abrigo da Taxonomia Ambiental da UE. Para mais pormenores sobre a Proposta Omnibus I e sua fundamentação, ver a Publicação | Para uma simplificação da sustentabilidade e o investimento.
A Proposta Omnibus I inclui alterações a determinados aspetos dos Regulamentos Delegados relativos à divulgação de informações relacionadas com a taxonomia (2021/2178/UE) à taxonomia climática (2021/2139/UE) e à taxonomia ambiental (2023/2486/UE). Para um breve resumo sobre o conteúdo destes Regulamentos Delegados, ver Legal Flash | Novidades na taxonomia verde.
Destacamos os seguintes aspetos chave desta alteração.
Fundamentação
- A experiência acumulada durante os primeiros anos de aplicação do Regulamento da Taxonomia (2020/852/UE) e a sua legislação de desenvolvimento demonstrou as grandes vantagens desta classificação para identificar de forma transparente as atividades que contribuem substancialmente para os seis objetivos ambientais mencionados no Regulamento. Ao mesmo tempo, evidencia que existe margem para simplificar os requisitos de divulgação a que estão sujeitas as empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.
- O objetivo de simplificar a proposta é para tornar mais simples e menos dispendioso os relatórios que as empresas são obrigadas a divulgar ao abrigo da taxonomia. Para o efeito, propõe-se a flexibilização de determinados requisitos e a redução da quantidade de dados a fornecer (até 66% para as sociedades não financeiras e 89% para as sociedades financeiras).
Este exercício de simplificação é independente, mas complementar ao proposto na Proposta Omnibus I para a Diretiva CSRD. Para mais pormenores, ver o Legal Flash | Para uma simplificação da informação da sustentabilidade.
Conteúdo da Proposta Omnibus I
Alterações propostas pelas regras de divulgação
Limiar mínimo de materialidade. Propõe-se introduzir um limiar mínimo de materialidade para que as empresas possam centrar os seus esforços na avaliação das atividades que representam uma percentagem significativa do seu volume de negócios, despesas de capital (CapEx) ou despesas operacionais (OpEx). Deste modo, não será necessário avaliar se as atividades abaixo destes limiares cumprem os critérios técnicos de avaliação.
A aplicação deste limiar de materialidade permitiria que as empresas financeiras não tivessem de apresentar relatórios sobre indicadores-chave de desempenho (“ICD”) relativos às atividades que não são relevantes para o seu negócio.
- Divulgação das OpEx para as atividades não significativas. As empresas não financeiras não teriam de informar sobre a percentagem das OpEx que se ajusta à taxonomia para as atividades que não excedem os 25% do seu volume de negócio.Exclusão das exposições de ICD para empresas com menos de 1 000 trabalhadores.
Exclusão das exposições de ICD para empresas com menos de 1 000 trabalhadores. Em conformidade com as alterações propostas à Diretiva CSRD, propõe-se que as empresas financeiras possam excluir as exposições a empresas com menos de 1.000 trabalhadores dos denominadores dos seus ICD.
- Atraso na aplicação de determinados ICD financeiros. Propõe-se que a implementação dos indicadores-chave de desempenho (ICD) relativos à carteira de negociação e às comissões para determinadas instituições financeiras seja adiada até 2027.
- Simplificação dos modelos. Propõe-se a simplificação do modelo de resumo dos ICD para as empresas não financeiras para uma única tabela em vez de três. Esta tabela conteria apenas os dados de que as empresas financeiras necessitam para calcular os seus próprios ICD. Também foram eliminadas da tabela de resumo as informações sobre as atividades não elegíveis, as informações discriminadas por objetivo, pontos de informação sobre o critério de não prejudicar significativamente (DNSH) e as salvaguardas sociais mínimas para as atividades que se enquadram na taxonomia.
Também simplifica a informação para cada atividade, sendo toda a informação relativa à atividade em causa reunida numa única linha.
- Divulgação das OpEx para as atividades não significativas. As empresas não financeiras não teriam de informar sobre a percentagem das OpEx que se ajusta à taxonomia para as atividades que não excedem os 25% do seu volume de negócio.
- Revisão dos critérios genéricos relativos ao princípio DNSH em relação à utilização e à presença de produtos químicos na taxonomia climática e na taxonomia ambiental
A proposta visa facilitar a análise do cumprimento dos critérios genéricos relativos ao princípio DNSH de prevenção e controlo da poluição em relação à utilização e presença de produtos químicos, centrando-se apenas nas substâncias já incluídas na lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação, publicada pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).
Para o efeito, propõe-se a supressão ou, se for caso disso, a reformulação do segundo parágrafo da alínea f) do Apêndice C dos Anexos I e II do ato delegado relativo à taxonomia climática e dos Anexos I, II e IV do ato delegado relativo à taxonomia ambiental, que contém os critérios genéricos relativos ao princípio DNSH de prevenção e controlo da poluição em relação à utilização e presença de produtos químicos.
Próximos passos
A Proposta Omnibus I de alteração dos atos delegados em matéria de taxonomia está atualmente sujeita a consulta prévia antes de a Comissão Europeia dar seguimento a esta iniciativa legislativa.
Importa ainda ter presente que o exercício de simplificação das obrigações impostas às empresas pelos regulamentos relativos à taxonomia europeia não se esgota com esta iniciativa e continua a trabalhar noutros aspetos, como a melhoria da utilidade do critério DNSH, em linha com a recomendação feita pela Plataforma para as Finanças Sustentáveis em 5 de fevereiro de 2025. Para mais pormenores sobre o relatório da Plataforma das Finanças Sustentáveis, ver Publicação | Avanços na simplificação do relatório de sustentabilidade.
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