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Subscrever(Atualizado com a Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio)
Com vista à mitigação dos efeitos económicos provocados pelo atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia, nomeadamente a instabilidade nas cadeias de abastecimento de matérias primas e aumento dos preços de bens alimentares e de combustíveis, o Decreto-Lei n.º 30-D/2022 de 18 de abril, prevê medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas.
No que diz respeito ao apoio às empresas de setores especialmente afetados (conforme listagem detalhada infra), destacamos as seguintes medidas:
Diferimento de obrigações fiscais 1.º semestre de 2022
De um ponto de vista fiscal, as empresas de sectores especialmente afetados pelo conflito entre a Rússia e a Ucrânia cuja atividade conste da listagem infra ficam abrangidas pelo regime de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022.
Ao abrigo deste regime, o pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a entrega das retenções na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas pode ser efetuado em três ou seis prestações mensais (de valor igual ou superior a 25 EUR), sem juros ou penalidades, sendo dispensada a apresentação de garantia.
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais deverão ser apresentados por via eletrónica até ao termo do prazo de pagamento voluntário, devendo os sujeitos passivos ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Diferimento do pagamento de contribuições para a Segurança Social
Os empregadores e trabalhadores independentes dos setores privado e social das áreas de atividade detalhadas infra ficam abrangidos por um regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a Segurança Social. As contribuições a cargo destes, referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022, podem ser pagas em duas tranches. A primeira tranche, de um terço (1/3), é paga no mês devido, sendo o restante valor, ou seja, dois terços (2/3), pago em prestações iguais e sucessivas, até um máximo de seis, a partir de agosto de 2022, sem quaisquer juros.
Não é necessário qualquer requerimento para beneficiar deste diferimento. De todo o modo, caso pretendam, as empresas poderão continuar a pagar as contribuições de modo regular.
Listagem dos Códigos de Atividade Económica (CAE) das empresas abrangidas por estas medidas extraordinárias de apoio
A Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio veio entretanto regulamentar, no Anexo I, a listagem das atividades das empresas abrangidas por este regime extraordinário, das quais destacamos, a título de mero exemplo, as seguintes:
- Agricultura
- Pesca
- Indústria de laticínios, transformação de cereais, fabricação de refeições e alimentos, vinho
- Fabricação de têxteis e indústria do vestuário
- Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
- Indústrias metalúrgicas de base e fabricação de máquinas e equipamentos
- Fabricação de veículos automóveis; Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos
- Fabricação de mobiliário
- Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
- Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifícios
- Atividades especializadas de construção
- Certas atividades de transportes
- Alojamento
- Restauração e similares
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