Orientação MENAC: designação de responsável pelo cumprimento normativo

2024-10-03T13:29:00
Portugal

Orientação n.º 1/2024 do MENAC uniformiza o entendimento aplicável em torno da designação de responsável pelo cumprimento normativo

Orientação MENAC: designação de responsável pelo cumprimento normativo
3 de outubro de 2024

 

Orientação n.º 1/2024 do Mecanismo Nacional Anticorrupção

No dia 24 de setembro, foi emitida pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção (“MENAC”) a Orientação n.º 1/2024 (“Orientação”), que visa uniformizar o entendimento aplicável em torno da designação de responsável pelo cumprimento normativo (“RCN”).

A título preliminar, importa referir que, à luz do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (“RGPC”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, os termos de execução dos programas de cumprimento normativo devem obedecer às orientações emitidas pelo MENAC.

De acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do RGPC,  as pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e as sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores devem designar, como elemento da direção superior ou equiparado, um RCN, incumbido de garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo, que exerça as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória. As referidas entidades devem assegurar que o RCN dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função. Caso existam entidades abrangidas que se encontrem em relação de grupo, pode ser designado um único RCN (cf. artigo 5.º, n.º 4 do RGPC).

Sobre a temática da designação de RCN, a Orientação esclarece que não pode ser nomeado para tal cargo um elemento de direção intermédia da entidade”, sendo necessário o estatuto de “dirigente superior ou equiparado. A este propósito, sustenta o MENAC que um dirigente intermédio não exerceria as suas funções com a independência e a autonomia decisória necessárias ao desempenho do cargo de RCN, uma vez que os seus poderes de decisão estariam sempre subordinados aos respetivos dirigentes superiores. A Orientação acrescenta, ainda, que o termo “equiparado”, utilizado no artigo 5.º do RGPC, não constitui uma exceção à exigência da qualidade de dirigente superior, mas sim uma adaptação a diferentes regimes previstos na lei.

A propósito dos conceitos de “dirigente superior” e “dirigente intermédio”, a Orientação refere diversos diplomas legais que regulam o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração pública, local e das regiões autónomas. São identificados como cargos dirigentes os de direção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos. Os cargos dirigentes são qualificados em cargos de direção superior (v.g., Diretores-Gerais) e cargos de direção intermédia (v.g., Diretores de serviços e Chefes de divisão), em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas, e podem subdividir-se em diferentes graus (v.g., Diretor-Geral e Subdiretor-Geral, ambos cargos de direção superior).

No âmbito de entidades privadas, a Orientação indica que as funções de dirigente superior terão de ser validadas por via da respetiva certidão comercial e por quem, nos termos da mesma, tenha poderes para vincular a entidade.

Por último, a Orientação esclarece que as funções do RCN não têm de ser exercidas por uma única pessoa, podendo ser alocadas a uma equipa, desde que exista um interlocutor específico – RCN –, quer junto dos trabalhadores da entidade, quer para efeitos externos, nomeadamente, junto das autoridades competentes.

3 de outubro de 2024