No passado mês de julho foram publicadas as Linhas de Orientação sobre a metodologia a utilizar na aplicação de coimas, no âmbito do artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (“NRJC”), revistas pela Autoridade da Concorrência (“AdC”), em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2022, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1.
As Linhas de Orientação aplicam-se aos processos de contraordenação cujo inquérito seja aberto após a sua entrada em vigor, mas podem ser revistas pela AdC, caso se justifique, em função da experiência e da jurisprudência adquiridas.
Aspetos-Chave
- A Autoridade da Concorrência revisitou as Linhas de Orientação sobre a metodologia a utilizar na aplicação de coimas no âmbito do artigo 69.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2022, que transpos a Diretiva (UE) 2019/1.
- A metodologia de determinação da coima compreende três etapas: a determinação do montante base para cada visado, o montante base ajustado e a determinação concreta da coima.
- Prevê-se ainda a dispensa ou redução da coima em casos específicos previstos na Lei n.º 19/2022, bem como a possibilidade de propcedimentos de transação.