Serão colocados a Leilão um total de 4486 TdB
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SubscreverNo dia 22 de fevereiro foi publicado no Diário da República o Aviso n.º 4210/2024, que aprova a abertura e o programa de procedimento do leilão, da responsabilidade da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), de títulos de biocombustível (TdB) correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos pequenos produtores dedicados (PPD).
Objeto:
O procedimento coloca a leilão os Títulos de Biocombustíveis (TdB) correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos Pequenos Produtores Dedicados (PPD), que beneficiaram de isenção de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), nos termos do Código de Imposto Especial de Consumo, emitidos em outubro de 2023, pela Entidade Nacional para o setor Energético, E. P. E (ENSE).
- Serão colocados a Leilão um total de 4486 TdB (quatro mil quatrocentos e oitenta e seis TdB)
- Valor base de licitação é de EUR 398,93 por cada TdB (IVA não incluído).
Quem pode participar no leilão?
Podem participar no leilão os fornecedores de combustíveis[1]: entidade que introduz no consumo combustíveis rodoviários líquidos e/ou gasosos, processando as declarações de introdução no consumo (DIC), ou, no ato de importação, através da respetiva declaração aduaneira, nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) ou outra entidade que seja responsável pelo pagamento do correspondente imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP);
Prazo para apresentação das propostas:
As propostas devem ser apresentadas em carta fechada, diretamente nas instalações da DGEG, até 15 dias úteis após a data de publicação do Aviso em Diário da República, ou seja, até às 17:00 horas do dia 14 de março de 2024. A proposta deve conter menções expressas à quantidade pretendida de TdB e ao valor proposto de licitação.
Critério de atribuição:
A atribuição dos TdB será realizada de acordo com a proposta com o valor mais elevado, podendo haver rateio, caso se perspetive a insuficiência dos TdB remanescentes para resposta às respetivas propostas.
[1] conforme definidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual
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