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SubscreverPor acórdão de 19 de abril de 2023, (“acórdão”), o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), decidiu que a menção a “dias consecutivos”, constante de uma cláusula de um Contrato Coletivo de Trabalho (“CCT”), não poderia ser interpretada no sentido de se reportar exclusivamente a dias úteis ou dias de trabalho, mas, verdadeiramente, a dias de calendário seguidos.
A decisão do STJ assentou, essencialmente, em dois argumentos:
1. Na interpretação da referida cláusula à luz dos princípios gerais do direito
2. No âmbito de aplicação do CCT que, por abranger múltiplos trabalhadores, compreende múltiplos horários distintos.
Relativamente ao primeiro argumento, referiu o STJ que a interpretação das convenções coletivas deve ser realizada de acordo com as regras de interpretação da lei, atribuindo-se especial relevância ao elemento literal.
Assim, o significado literal da expressão "dias consecutivos" é dias seguidos e não dias úteis ou dias de trabalho. Se os interessados (leia-se: os outorgantes do CCT) tivessem pretendido conferir significado distinto, tê-lo-iam expressado de forma clara, como fizeram noutras cláusulas em que utilizaram a expressão "dias úteis consecutivos".
Por outro lado, relativamente ao segundo argumento, entendeu o STJ que defender uma interpretação da expressão “dias consecutivos” como verdadeiros dias de trabalho resultaria numa discriminação injustificada pelo facto de o CCT se aplicar a uma multiplicidade de relações laborais, incluindo trabalhadores que exercem a sua atividade em apenas alguns dias da semana. A título de exemplo, no limite, um trabalhador que somente prestasse a sua atividade um dia por semana, em caso de falecimento de cônjuge, teria direito a faltar, justificadamente, durante cinco semanas seguidas (20 dias de trabalho, se utilizarmos esta interpretação na aplicação do artigo 251.º do Código do Trabalho [“CT”]).
Mas qual o relevo do caso em apreço?
A discussão em torno do significado da expressão “dias consecutivos” coloca-se a propósito da interpretação do artigo 251.º, n.º 1, do CT. Segundo este, “[o] trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.”
Ora, o entendimento seguido no acórdão, apesar de acompanhado por parte da doutrina, é distinto da interpretação que a Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”), e outra parte da doutrina fazem sobre este tema.
Aliás, na Nota Técnica n.º 7, a ACT já veio, expressamente, defender que a contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar não pode computar os dias de descanso e feriados.
Para tal, referiu a ACT que o conceito de falta previsto na referida norma legal pressupõe a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário, ou seja, a expressão “dias consecutivos” utilizada no artigo 251.º do CT deve referir-se a dias úteis ou dias de trabalho e não a dias de calendário seguidos.
Assim sendo, persistem as dúvidas relativas à correta forma de contar os dias de falta em caso de falecimento de familiar, sendo que é a ACT que dispõe de competência para fiscalizar o cumprimento das normas em matéria laboral e, não obstante este acórdão, nada parece indicar que aquela entidade venha a alterar a orientação acima descrita.
Em face do exposto, caberá ao empregador decidir se pretende optar por uma ou outra posição, não sendo de desconsiderar o risco que a adoção de uma postura contrária à defendida pela ACT acarreta, designadamente, em caso de fiscalização desta entidade, podendo, no limite, a empresa ser condenada pela prática de uma contraordenação grave e consequente aplicação de coima, por cujo pagamento são solidariamente responsáveis os administradores, gerentes e diretores da empresa.
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