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SubscreverA Diretiva n.º 20-A/2023, de 29 de dezembro, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprova a regulamentação relativa à atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo na zona de grande procura de Sines.
Entrada em vigor: A Diretiva foi publicada no Diário da República de 29 de dezembro, e entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, ou seja, em 30 de dezembro de 2023.
A Diretiva foi emitida na sequência da publicação do Decreto-Lei 80/2023, de 6 de setembro, que estabeleceu o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura, reconhecendo a zona de grande procura de Sines Assim, foi precedida de consulta urgente aos operadores da RNT e da RND, à DGEG e aos consumidores e interessados na capacidade de ligação à rede, por motivo de urgência, tendo em vista a concretização de novos investimentos industriais estratégicos na zona de Sines.
A Diretiva estabelece os termos relativos à cedência e o montante a pagar, pelos interessados, a quem disponibilize ou cede capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, na zona de Sines.
Na sequência da publicação da Diretiva, os operadores de rede procederam à divulgação da capacidade atribuída e não utilizada nos respetivos sites, reportando 1.316MVA na rede nacional de transporte em muito alta tensão[1] e 152,52 MVA na rede nacional de distribuição[2].
O valor de compensação a pagar aos titulares de instalações ligadas à RESP que disponibilizem ou cedam capacidade atribuída não utilizada fixado pela ERSE é de 0,00268 EUR/(kVA.dia), não sendo atualizável, e é também o preço de reserva do leilão a realizar caso a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, não seja suficiente para responder à procura apurada.
A ERSE aprovará autonomamente, mediante proposta do operador da RNT, as peças procedimentais do leilão, determinando a sua publicidade e a do seu resultado nos termos definidos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro.
A Diretiva define ainda os limites temporais e financeiros para o pagamento da compensação aos titulares de capacidade disponibilizada ou cedida, bem como as condições contratuais e operacionais para a efetivação das disponibilizações ou cedências. Fica também salvaguardada a possibilidade de interrupção, pelo operador da rede elétrica de serviço público (RESP), de instalações cuja potência tomada ultrapasse a potência requisitada ou certificada, por razões de segurança ou de garantia do contratualizado.
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