Diretiva ERSE | Zona de Grande Procura de Sines

2024-01-09T16:41:00
Portugal
Regulamentação relativa à atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo na zona de grande procura de Sines
Diretiva ERSE | Zona de Grande Procura de Sines
9 de janeiro de 2024

A Diretiva n.º 20-A/2023, de 29 de dezembro, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprova a regulamentação relativa à atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo na zona de grande procura de Sines.

Entrada em vigor: A Diretiva foi publicada no Diário da República de 29 de dezembro, e entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, ou seja, em 30 de dezembro de 2023.

A Diretiva foi emitida na sequência da publicação do Decreto-Lei 80/2023, de 6 de setembro, que estabeleceu o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura, reconhecendo a zona de grande procura de Sines  Assim, foi precedida de consulta urgente aos operadores da RNT e da RND, à DGEG e aos consumidores e interessados na capacidade de ligação à rede, por motivo de urgência, tendo em vista a concretização de novos investimentos industriais estratégicos na zona de Sines.

A Diretiva estabelece os termos relativos à cedência e o montante a pagar, pelos interessados, a quem disponibilize ou cede capacidade de consumo atribuída, mas não utilizada, na zona de Sines.

Na sequência da publicação da Diretiva, os operadores de rede procederam à divulgação da capacidade atribuída e não utilizada nos respetivos sites, reportando 1.316MVA na rede nacional de transporte em muito alta tensão[1] e 152,52 MVA na rede nacional de distribuição[2].

O valor de compensação a pagar aos titulares de instalações ligadas à RESP que disponibilizem ou cedam capacidade atribuída não utilizada fixado pela ERSE é de 0,00268 EUR/(kVA.dia), não sendo atualizável, e é também o preço de reserva do leilão a realizar caso a capacidade disponibilizada ou cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, não seja suficiente para responder à procura apurada.

A ERSE aprovará autonomamente, mediante proposta do operador da RNT, as peças procedimentais do leilão, determinando a sua publicidade e a do seu resultado nos termos definidos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro.

A Diretiva define ainda os limites temporais e financeiros para o pagamento da compensação aos titulares de capacidade disponibilizada ou cedida, bem como as condições contratuais e operacionais para a efetivação das disponibilizações ou cedências. Fica também salvaguardada a possibilidade de interrupção, pelo operador da rede elétrica de serviço público (RESP), de instalações cuja potência tomada ultrapasse a potência requisitada ou certificada, por razões de segurança ou de garantia do contratualizado.


[1] https://www.ren.pt/pt-pt/media/noticias/zona-de-grande-procura-de-sines-informacao-sobre-capacidade-atribuida-nao-utilizada

[2] https://www.e-redes.pt/pt-pt/noticias/2024/01/08/informacao-prevista-no-dl-no-802023-sobre-capacidade-atribuida-nao-utilizada-na

9 de janeiro de 2024