O Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro (“Decreto-Lei n.º 78/2022”), introduz várias alterações aos regimes de contratação pública e de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (“I&D”):
a) 12.ª alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (“CPP”);
b) 1.ª alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (“Lei n.º 30/2021”) que aprova medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por diversos fundos, incluindo no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (“PRR”);
c) 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto (“Decreto-Lei n.º 60/2018”) que estabelece o Regime relativo aos procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de I&D.
O Decreto-Lei n.º 78/2022, surge num contexto de:
- Aceleração e simplificação procedimental, que em 2021 já começava a ser desenvolvido através das medidas especiais previstas na Lei n.º 30/2021 – diploma que é agora clarificado e aprofundado;
- Necessidade de introduzir ajustes ao CCP para melhor alinhamento com o teor das diretivas europeias em matéria de contratação pública (Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 - as “diretivas”;
- Prossecução da “Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho”. Neste âmbito, passa a prever-se a possibilidade de as entidades adjudicantes solicitarem aos concorrentes em procedimentos pré-contratuais um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessária para a execução contratual. Por outro lado, são também previstas regras referentes ao regime de contrato de trabalho aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão e de aquisição de serviços.
Aspetos chave
> Alteração dos regimes de ajuste direto, de procedimentode negociação e diálogo concorrencial;
> Novo fundamento de exclusão de propostas;
> Novas exigências quanto à apresentação de Propostas: Custos de Trabalho e Trabalhadores afetos aos contratos de concessão e aquisição de serviços;
> Alteração do mecanismo de suprimento de irregularidades formais;
> Alteração do regime dos Trabalhos Complementares e de prazos de garantia;
> Alargamento do âmbito de aplicação do regime de contrato de empreitada de obra pública na modalidade de conceção-construção;
> Clarificação do modelo de preferência na contratação com operadores económicos locais e também dos fatores de cariz ambiental e de sustentabilidade;
> Prolongamento das medidas especiais
Entrada em vigor: O Decreto-Lei n.º 78/2022, entra em vigor a 02.12.2022, sendo aplicável aos procedimentos de contratação pública que se iniciem após a sua data de entrada em vigor. Sem prejuízo, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2022 em matéria de trabalhos complementares aplicam-se já aos contratos que se encontrem em execução a 02.12.2022.