UE chega a acordo sobre tributação mínima global

2022-12-13T14:02:00
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Após um longo processo, os Estados-Membros aprovaram finalmente por unanimidade a proposta de diretiva

UE chega a acordo sobre tributação mínima global
13 de dezembro de 2022

Em outubro de 2021, a OCDE alcançou um acordo histórico para introduzir alterações significativas no sistema fiscal internacional, com o propósito de o tornar mais adequado à realidade económica atual. Este acordo assentou em dois pilares: o Pilar 1 procura centrar a tributação de grandes grupos empresariais de elevado volume de negócios e elevada rentabilidade superior a 20 mil milhões de euros e 10%, respetivamente) nas jurisdições do seu mercado, e o Pilar 2 procura garantir uma taxa de imposto efetiva de 15% para grupos empresariais cujo volume de negócios ultrapasse os 750 milhões.

Os meses seguintes mostraram, por diversos motivos, um foco sobretudo no desenvolvimento do tema da tributação mínima global a que se refere o Pilar 2. No entanto, um dos principais obstáculos à sua implementação foi, a relutância de diversos Estados-Membros, também com fundamento em diversos motivos. Isto foi tornando impossível atingir a unanimidade exigida para aprovar a Diretiva proposta pela Comissão Europeia em dezembro de 2021.

Contudo, apesar de ter sido eliminada da agenda do ECOFIN, na noite de 12 de dezembro de 2022, na fase de encerramento da Presidência Checa, os Estados-Membros chegaram a um acordo político sobre a Proposta.

Nas próximas semanas serão cumpridas as formalidades próprias do processo legislativo da União, a que se seguirá a aprovação das das normas de transposição internas de cada Estado-Membro. Isto faz adivinhar desenvolvimentos significativos nos tempos mais próximos em matéria legislativa, não apenas porque no decorrer de 2022 foram sendo publicadas várias versões da propostas de diretiva (apenas uma será aprovada, e de acordo com o pedido da Presidência do Conselho parece que será o texto de 25 de novembro de 2022), mas também porque os legisladores nacionais enfrentam a tarefa complexa de integrar esta regulamentação nos respetivos sistemas jurídicos internos. Tudo isto num intervalo temporal muito curto, devido ao compromisso acordado na OCDE: as regras têm de ser aprovadas em 2023 e entrar em vigor até 2024.

Para os contribuintes afetados, chega ao fim a incerteza relativa à implementação efetiva do Pilar 2, sendo 2023 um ano decisivo para preparar e adaptar os seus sistemas à nova regulamentação. No entanto, de acordo com o calendário conhecido, as primeiras declarações de rendimentos só deverão ser submetidas no primeiro semestre de 2026.

Embora qualquer análise pormenorizada tenha de ser reservada para a versão final do diploma, apresentamos a seguir um resumo dos principais elementos deste sistema de tributação mínima global:

  • São afetados os grupos empresariais cujo volume de negócios seja, pelo menos, de 750 milhões de euros durante pelo menos dois dos últimos quatro exercícios fiscais. O regime inclui determinadas exclusões e restrições.
  • Embora o acordo da OCDE apenas afete situações transfronteiriças, as liberdades fundamentais da UE exigem que as situações puramente internas também sejam incluídas.
  • A finalidade é garantir que estes grupos estejam sujeitos a uma tributação efetiva de 15% em cada uma das jurisdições em que operam. Para o efeito, prevêem-se essencialmente dois mecanismos:
    • O principal: para jurisdições em que o grupo não atinja estes 15%, esse diferencial de imposto devido será exigido ao nível de qualquer sociedade do grupo que detenha participações nas subsidiárias ou estabelecimentos localizados nas jurisdições subtributadas. Trata-se da Regra da Inclusão de Rendimentos (RIR), que deve entrar em vigor até 2024.
    • O supletivo: se não existirem sociedades do grupo às quais o diferencial de imposto possa ser cobrado, este será devido pelas às restantes sociedades do grupo, tendo por base o número de trabalhadores e o valor dos seus ativos tangíveis. Trata-se da Regra dos Pagamentos Subtributados (RPS), cuja entrada em vigor foi adiada para 2025.
  • O cálculo da Taxa de Tributação Efetiva (TTE) obriga a calcular o montante de impostos pagos e o correspondente lucro em cada uma das jurisdições envolvidas. Seguindo uma abordagem semelhante ao imposto português sobre o rendimento das pessoas coletivas, tem por base determinados ajustamentos feitos à demonstração de resultados. No entanto, deve destacar-se a existência de diferenças significativas no tipo e requisitos para estes ajustamentos, em comparação com os aplicáveis para efeitos internos (por exemplo, em sede dos mecanismos para evitar a dupla tributação).
  • A regulamentação é especialmente complexa, quer em termos de regras gerais quer quanto aos regimes especiais.

13 de dezembro de 2022